TJSP - 1005842-10.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 22:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1005842-10.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Retire-se o sigilo do processo, uma vez que não se trata de hipótese de segredo de justiça.
Custas de diligência: R$ 111,06, nº 96635.
Escritório: Itaú Unibanco S.A., Telefone: (14) 3312-5312.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: MERCEDES-BENZ MODELO: C-180 1.6 16V PLACA: BTB0B80 5.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 7.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 8.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 9.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:55
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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