TJSP - 1020337-93.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:14
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1020337-93.2024.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix - Custas de diligência: R$ 106,08, nº 90742.
Escritório: Perez de Rezende Advogados, Telefone: (11) 3188-3300.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: SAVEIRO CD CROSS MA PLACA: FHZ7573 4.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:50
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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14/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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