TJSP - 1012530-50.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012530-50.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Douglas Roberto Biondo -
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima identificadas e que tem por objeto, em breve síntese, a busca e apreensão de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária.
Deferida e cumprida a medida liminar, a parte ré foi citada e apresentou contestação, sobrevindo réplica da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade ao réu, nada havendo de concreto e consistente nos autos a afastar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, por si alegada..
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.
O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde.
No mérito, a ação é procedente.
A uma, a relação contratual celebrada entre as partes, de financiamento bancário para aquisição de bem móvel, com pacto de garantia por alienação fiduciária, está bem documentada nos autos, ponto incontroverso, ademais, a par de também constar dos autos ter sido a parte ré regularmente constituída em mora.
A duas, a parte ré não trouxe aos autos comprovação da quitação do débito informado na inicial ainda em aberto, ônus que lhe cabia, ao contrário, pois, do que se conclui da peça de contestação, pagamento não houve.
A três, não consta dos autos comprovação do pagamento do saldo em aberto, vencido e vincendo, para fins de purga da mora, em conformidade ao entendimento do Tema de Recurso Repetitivo n. 722, do E.
Superior Tribunal de Justiça, insuficiente mero depósito parcial ou das prestações vencidas, sem as vincendas.
A quatro, a par de incontroverso o não pagamento do débito, a ensejar a mora, de caráter ex re, a sua comprovação foi suficientemente apresentada com a petição inicial através do envio da carta de notificação para o endereço do devedor, de modo a assim atender a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.132, do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a mera alegação de abusividade, após o vencimento da obrigação e quando já configurado quadro de inadimplência, não desconstitui a mora, sendo completamente irrelevante, por não produzir qualquer efeito prático e concreto em favor da parte autora, a circunstância de se tratar relação de consumo (Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça), até porque tal circunstância não autoriza ao consumidor deixar de pagar o que deve e deixar de cumprir com exatidão os termos do contrato que celebrou com o agente financeiro.
Confira-se: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MORA INCONTROVERSA.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
CABIMENTO.
DISCUSSÃO DEABUSIVIDADECONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
A MERA INSURGÊNCIA DEABUSIVIDADENÃO DESCARACTERIZA AMORA.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDORA QUE NÃO TEM OPÇÃO DE CONTRATAR SEGURADORA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA CONFIGURADA, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA C.
CORTE SUPERIOR.
VENDA CASADA CONFIGURADA.ABUSIVIDADEQUE GERA À DEVEDORA O DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR, NA FORMA DE COMPENSAÇÃO, A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONTUDOINSUFICIENTEPARA DESCARACTERIZAR AMORA, BEM COMO INVERTER A SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
Apelação provida em parte" - Apelação n. 1002842-82.2022.8.26.0577, 34ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Cristina Zucchi, j. 31.08.2022, grifo nosso. "ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA - Ação deBuscaeApreensão- Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem aprendido no patrimônio do credor fiduciário -Alegaçãodeabusividadedo contrato sem o manejo da ação revisional -MoraCaracterizada - Purgação daMora- Ausência de medidas que viessem a efetivamente purgar as parcelas motivadoras damora.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Lei 1.060/50 - Declaração de hipossuficiência de recursos que garante ao interessado presunção de boa-fé quanto ao afirmado - Requisitos legais preenchidos - Incumbência da parte contrária de demonstrar situação inversa, emdesconstituiçãodaquela presunção, de índole relativa - Benefício, aliás, passível de revogação a qualquer tempo, sem prejuízo da responsabilidade criminal por eventual declaração falsa" - Apelação n. ° 1139501- 0/8, 31ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,, relator Desembargador Luis Fernando Nishi, j. 16.09.2008, grifo nosso. "APELAÇÃO AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃOAlegaçãode falta de comprovação damora- Notificação devidamente enviada ao endereço constante do contrato Devedor que mudou de endereço sem comunicar a instituição credora, em afronta ao princípio da boa-fé - Notificação eficaz para comprovação damora.
DESCARACTERIZAÇÃO DAMORA INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE Admite-se a capitalização dos juros remuneratórios, inclusive em termo inferior a um ano, em contratos do sistema financeiro nacional, celebrados após 31.03.2000, data em que entrou em vigor a MP 2.170-36, desde que tal estipulação esteja prevista em contrato Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS Alegaçãode percentual superior à média do mercado Não verificação.ALEGAÇÃODE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.578.553/SP e 1.639.320/SP, temas de afetação de recursos repetitivos nº 958 e nº 972 - Legalidade da tarifa de registro do contrato Valor que não importa emabusividade Entendimento firmado nos Recursos Especiais nºs 1.251.331/RS e 1.255.573.
SEGURO -Abusividadeda cobrança de tarifa de avaliação configurada Valor inexigível Situação, porém,insuficientepara infirmar amoraquanto às prestações do financiamento RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" - Apelação n. 1005503-40.2020.8.26.0533, 32ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Nishi, j. 29.11.2021, grifo nosso. "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO.
A instituição financeira pretende a concessão de liminar debuscaeapreensãoe, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, em razão de inadimplência do réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Comprovação do inadimplemento contratual e regular constituição emmora.
Cumprimento dos requisitos legais para abuscaeapreensãodo bem dado em garantia.
Teoria do adimplemento substancial não aplicável aos contratos de alienação fiduciária (REsp nº 1.622.555/MG).
Discussão acerca de eventualabusividadedas cláusulas do contrato que deve ser ventilada através de ação revisional própria.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" - Apelação n. 1025060-74.2022.8.26.0005, 32ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Mary Grün, j. 23.10.2023, grifo nosso. "APELAÇÃO AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM MÓVEL Ação julgada procedente Insurgência da parte requerida PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA Não verificado Livre convencimento motivado Dilação probatória desnecessária FALTADE INTERESSE PROCESSUAL Apelante-réu que alegafaltade interesse de agir em razão da existência de seguro prestamista Descabimento Requerido que não comunicou o sinistro à seguradora Apelante que sequer informa a existência de situação capaz de gerar cobertura securitária MÉRITO PURGA DAMORA Necessidade de quitação da integralidade do contrato no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da liminar debuscaeapreensão Purgação damoracom opagamentodas prestações vencidas Impossibilidade Necessidade de quitação de todo o débito, inclusive das prestações vincendas, vez que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação damora REsp nº 1.418.593/MS Precedente obrigatório Artigo 927, III, do novo CPC em vigor ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Teoria inaplicável aos contratos de alienação fiduciária, consoante entendimento sedimentado pelo Superior tribunal de Justiça REsp nº 1.418.593/MS e REsp nº 1.622.555/MG ABUSIVIDADEDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Possibilidade, desde que expressamente pactuada em período não superior a um ano Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2170-36 Matéria analisada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS) JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicaabusividade Observância à taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação SEGURODE PROTEÇÃO FINANCEIRA Questão pacificada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1639259/SP e 1639320/SP) Venda casada configurada Consumidor que não tem opção de contratar seguradora diversa daquela indicada pela própria instituição financeira TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Abusividadeconstatada Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço Aplicação do entendimento do STJ no mencionado repetitivo (REsp 1.578.553/SP) DESCARACTERIZAÇÃO DAMORA Inocorrência Abusividadeconstatada em encargos acessórios que não se presta a descaracterizar amora Entendimento aplicável apenas em caso deabusividadena taxa de juros remuneratórios e na capitalização de juros sem previsão em contrato Tese fixada no mencionado julgamento do REsp nº 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP Declaração deabusividadeque gera ao devedor o direito de restituição dos valores de forma simples Possibilidade de compensação com eventual saldo remanescente após a venda do bem PRESTAÇÃO DE CONTAS Prestação de contas que podem ser realizadas nos próprios autos da ação debuscaeapreensão Recurso parcialmente provido" - Apelação n. 1016567-72.2022.8.26.0405, 25ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Hugo Crepaldi, j. 28.06.2023, grifo nosso.
Aliás, se, por si só, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Tema de Recurso Repetitivo n. 29 e Súmula n. 380, E.
Superior Tribunal de Justiça), menos ainda afasta a mora a apresentação de mera contestação em ação de busca e apreensão.
Cabe pontuar, em arremate e em corroboração, o que segue.
Nada de concreto e consistente foi apresentado a demonstrar abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, o que não se presume, insuficiente a mera circunstância de haver superação do correspondente a 12% ao ano (Tema de Recurso Repetitivo n. 25).
Da mesma forma, não se verifica dos autos haver elementos mínimos consistentes de convicção ou sequer indiciários a evidenciar que as taxas de juros pactuadas estão desproporcionalmente além da média de mercado (Temas de Recurso Repetitivo ns. 27 e 234).
Os juros remuneratórios nos contratos de financiamento bancário, como o dos autos, não estão sujeitos a limitação legal prévia (Súmula n. 382 do E.
Superior Tribunal de Justiça, Temas de Recurso Repetitivo ns. 24 e 26; Súmula n. 596 do Col.
Supremo Tribunal Federal).
O instrumento de contrato prevê a taxa de juros incidente na espécie, de modo que ela deva prevalecer (Tema de Recurso Repetitivo n. 234), mormente quando, como acima constou, não está configurado quadro de abusividade na sua extensão, consistente esta na desproporção em relação à taxa média (que, por ser média, não é única, nem necessariamente aquela mais favorável ao mutuário).
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na contagem de juros capitalizados em período inferior ao anual (Súmula n. 539 do E.
Superior Tribunal de Justiça; Temas de Recurso Repetitivo n. 246 e 953; e Tema de Repercussão Geral n. 33), estando superada agora, e pelo ordenamento jurídico vigente, a tese firmada na Súmula n. 121 do Col.
Supremo Tribunal Federal.
A previsão contratual de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para a contratação da capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula n. 541 do E.
Superior Tribunal de Justiça), o que constou do instrumento de contrato juntado pela parte autora.
Eventual encargo acessório, como por exemplo 'Tarifa de Cadastro', 'Tarifa de Registro' 'Tarifa de Avaliação' ou 'seguro prestamista', se indevido, o que aqui não tem relevância concreta e prática, não descaracteriza a mora (Tema de Recurso Repetitivo n. 972), mas apenas autoriza, em princípio, a repetição do valor correspondente, a ser buscado pelas vias próprias.
E, por principal, independente de qualquer coisa, a parte autora voluntariamente aceitou a obrigação de pagamento de prestação mensal líquida, certa e determinada, fixada previamente em termos pecuniários, o que deve prevalecer, sob pena de, do contrário, estar-se prestigiando o calote e a inadimplência.
A respeito: "REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO.
Não ocorrência.
Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato.
Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa.
Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001.
Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
TAXA DE JUROS.
Abusividade.
Não ocorrência.
Percentuais cobrados que não demonstram a alegada ilicitude para a época em que os contratos foram ajustados.
TARIFAS.
CADASTRO.
Exigência válida.
Exegese das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.251.331 e 1.255.573.
Inteligência da súmula 566 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
REGISTRO DE CONTRATO.
Cobrança lícita.
Entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP.
Prestação do serviço demonstrada pela instituição financeira.
Sentença mantida.
Apelação não provida" - Apelação Cível nº 1001558-16.2022.8.26.0035, 15ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator Desembargador Jairo Brazil, j. 27.11.2023, grifo nosso.
Por tais razões, a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 28 não tem aplicação ao caso concreto dos autos, não operada aqui a hipótese ali prevista.
Nesse quadro, outra solução não há senão o decreto de procedência.
Ante o exposto, julgo procedente a ação, para tornar definitiva a medida liminar e consolidar nas mãos do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo indicado na inicial, autorizando sua venda na forma da lei.
Eventual prestação de contas deverá ser buscada e resolvida pelas vias próprias.
Requisite-se o desbloqueio, via RENAJUD, independente de trânsito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e da honorária do patrono do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
Eventual execução deve ser objeto de incidente próprio e em separado.
Após certificado o trânsito desta e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 411268/SP), MARIANA MURARI (OAB 464308/SP) -
01/09/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:21
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 1012530-50.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Itaucard S/A - NOTA DO CARTÓRIO: Para análise do pedido, providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias à diligência do Oficial de Justiça.
Prazo: 10 dias. -
23/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:07
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 08:14
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 19:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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