TJSP - 1010541-09.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010541-09.2023.8.26.0604 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hildebrando Maciel - Ricardo da Silva -
Vistos.
I.
Fls. 424/428: indefiro, nada a reconsiderar quanto ao decidido a fls. 419/420, o que, aliás, foi proferido com base no poder geral e discricionário de cautela do juiz, o que nada tem de ilegal e o que não está submetido ao prévio contraditório, ao contrário do que quer fazer crer o réu.
Fica, pois, mantido o decreto de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula n. 97088, fls. 23/24, por seus próprios fundamentos, não havendo necessidade alguma, ao contrário do que quer fazer crer o réu, de 'prova robusta de risco real de dano irreparável, fraude ou dilapidação patrimonial' para que o juiz adote tal ou qual medida de cautela para a garantia do resultado útil do processo, entendendo ser o caso, e a tanto basta não só o noticiado pela parte autora, mas também o constatado a fls. 379/380.
Outrossim, sequer há prejuízo, seja sob o aspecto jurídico, seja sob o aspecto material, em desfavor do réu nessa decisão, haja vista que o imóvel não está registrado em seu nome até o momento, o que significa dizer que não detém ele o direito real de propriedade até aqui.
A circunstância de alegar ser dono do imóvel por usucapião não socorre o réu agora, já que é questão incerta e demanda apuração e maior dilação.
Além disso, é curiosa a postura adotada pelo autor, chegando a ser até mesmo contraditória: i) afirma ao Oficial de Justiça uma coisa, fls. 379/380; ii) depois seu advogado vem aos autos e fala que a coisa dita não é bem a correta, mas sim outra, dizendo também que não procede a 'suposta notícia de alienação de parte do imóvel'; e iii) ao mesmo tempo, busca levantar restrição judicial imposta sobre o imóvel litigioso.
Ora, se tentativa de alienar tal bem imóvel, ainda que em parte, não há e não haveria, imóvel esse sequer registrado em nome do réu, não há nenhum sentido prático em querer o réu levantar a indisponibilidade.
Por tais razões, afigura-se completamente inconsistente e despropositado afirmar que: i) houve cerceamento de defesa ou que houve 'decisão surpresa', já que se trata de mera cautela judicial, passível de decretação a qualquer tempo e em caráter meramente provisório; ii) que houve decisão nula, até porque suficientemente fundamentada; iii) a medida 'não encontra respaldo nos pressupostos legais e processuais exigidos para medida tão excepcional', ao contrário, tais pressupostos se fazem presentes; e iv) houve restrição de direito fundamental seu, qual seja, o de propriedade, cujo direito real não detém até o momento.
De resto, aquele que discorda do decidido pelo juízo deve manejar, se e quando em termos, dentro do prazo legal, o recurso adequado à sua reforma.
Por fim, o mais ora veiculado pelo réu é questão que toca ao mérito da lide e deve ser objeto de exame quando do sentenciamento do processo, após concluída a instrução.
II.
Aguarde-se a audiência, observando-se o que mais constou a fls. 419/420.
Int. - ADV: ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 02:00:00, 4ª Vara Cível.
-
22/08/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eli Maciel de Lima (OAB 285400/SP), Alan Costa Reis (OAB 347794/SP) Processo 1010541-09.2023.8.26.0604 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Hildebrando Maciel - Reqdo: Ricardo da Silva - Regularize o(a) autor(a) sua representação processual juntando substabelecimento com a assinatura de ambos (substabelecente e substabelecido).
Prazo: 15 dias. -
23/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 22:18
Mantida a Decisão Anterior
-
06/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:27
Autos no Prazo
-
24/01/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 02:26
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003689-84.2016.8.26.0451
Marlene Masi Berto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Henrique Ribeiro de Castro Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2016 09:16
Processo nº 1000877-77.2024.8.26.0584
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Samira de Almeida dos Santos
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 17:49
Processo nº 1038369-58.2024.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Julio Cesar Dantas da Silva ME
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2024 12:30
Processo nº 1005595-57.2024.8.26.0604
Teresa de Oliveira Pires dos Santos
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Edson Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 17:04
Processo nº 1001130-65.2024.8.26.0584
Finamax S/A - Credito, Financiamento e I...
Daniele Goncalves da Silva
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 13:16