TJSP - 1002637-25.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 15:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 12:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:24
Petição Juntada
-
16/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:07
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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09/04/2025 06:06
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Vaccarelli Leoni (OAB 485488/SP) Processo 1002637-25.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Adquirentes de Lotes do Residencial Jardim de Mônaco -
Vistos.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
31/03/2025 17:10
Certidão Juntada
-
31/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
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28/03/2025 13:44
Carta Expedida
-
28/03/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 16:17
Expedição de documento
-
25/03/2025 15:32
Emenda à Inicial Juntada
-
25/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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