TJSP - 1000432-77.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/04/2025 09:51
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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02/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Meire Cristina Crucitti (OAB 438780/SP) Processo 1000432-77.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carmo Crucitti - Reqdo: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a tutela provisória de fls. 82/87, impor à ré a cobertura do procedimento prescrito ao autor, com os insumos que lhe são inerentes.
Deixo de impor prazo para cumprimento da obrigação e de cominar multa, tendo em vista a notícia de realização do procedimento (fls. 302).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339&pagina=1".
PIC. -
01/04/2025 04:38
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/03/2025 11:26
Petição Juntada
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21/03/2025 17:51
Conclusos para Sentença
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21/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:18
Petição Juntada
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20/03/2025 03:27
Remetido ao DJE
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19/03/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:46
Petição Juntada
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27/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 02:08
Remetido ao DJE
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25/02/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:27
Petição Juntada
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19/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:42
Remetido ao DJE
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18/02/2025 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:13
Conclusos para Sentença
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17/02/2025 14:45
Petição Juntada
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14/02/2025 20:36
Réplica Juntada
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13/02/2025 05:01
AR Positivo Juntado
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11/02/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:27
Remetido ao DJE
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10/02/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2025 12:47
Contestação Juntada
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04/02/2025 04:05
Certidão Juntada
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03/02/2025 10:52
Carta de Citação Expedida
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31/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:00
Remetido ao DJE
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30/01/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 17:16
Petição Juntada
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29/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:25
Petição Juntada
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24/01/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2025 04:03
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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15/01/2025 06:02
Certidão Juntada
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15/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 17:16
Petição Juntada
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14/01/2025 13:24
Carta de Citação Expedida
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14/01/2025 07:06
Remetido ao DJE
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13/01/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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