TJSP - 1001634-89.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/05/2025 15:53
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
06/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 03:46
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:51
Petição Juntada
-
23/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:15
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 12:43
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
22/04/2025 07:14
Conclusos para Sentença
-
16/04/2025 17:48
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
02/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Jéssica Silva Martins (OAB 56838/SC) Processo 1001634-89.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Berenice Moreira da Silva - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Inter SA -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, segundo a legislação processual vigente Código de Processo Civil .
De fato, observo que a decisão embargada padece de omissão na parte dispositiva, que passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido feito na inicial em face do corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para declarar inexigível o empréstimo contratado de forma fraudulenta, acostados à fl. 26, com a consequente suspensão na cobrança das parcelas, e restituição dos valores debitados (3 parcelas do valor de R$ 423,60), além de outras porventura debitadas durante o tramite da ação, bem como para condená-lo na restituição dos valores das operações via Pix, não reconhecidas, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.850,80 e pagamento antecipado do empréstimo (fls. 45/46), no importe de R$ 2.929,72, todos acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada operação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC)." ..." Pelo exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada.
Permanecem os demais termos conforme lançados.
P.I.C. -
01/04/2025 04:42
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 09:21
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 09:20
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
-
27/03/2025 11:05
Embargos de Declaração Juntados
-
20/03/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 16:32
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 15:50
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 14:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/03/2025 16:53
Conclusos para Sentença
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17/03/2025 14:19
Réplica Juntada
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26/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 07:19
Remetido ao DJE
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24/02/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 17:16
Contestação Juntada
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18/02/2025 15:47
Contestação Juntada
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17/02/2025 14:37
Contestação Juntada
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07/02/2025 15:36
Pedido de Habilitação Juntado
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06/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:23
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 12:26
Ato ordinatório
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01/02/2025 22:46
Não confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 21:45
Pedido de Habilitação Juntado
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28/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 18:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2025 18:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2025 18:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2025 13:25
Remetido ao DJE
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28/01/2025 13:05
Mandado de Citação Expedido
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28/01/2025 13:05
Mandado de Citação Expedido
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28/01/2025 13:05
Mandado de Citação Expedido
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28/01/2025 13:04
Recebida a Petição Inicial
-
28/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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