TJSP - 1005454-96.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:09
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2025 16:55
Apelação/Razões Juntada
-
14/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:15
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Leonardo Sousa Farias (OAB 87452/RS) Processo 1005454-96.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Dores de Souza Rosa - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Maria das Dores de Souza Rosa ajuizou a presente a ação de Procedimento Comum Cível - Bancários em face de Banco BMG S/A, alegando que recebe aposentadoria pelo INSS e que buscou o banco requerido com a finalidade de contratar empréstimo consignado, sendo que o banco réu realizou outra operação, a contratação de cartão consignável (RMC) comprometendo 5% de seus rendimentos.
Afirma desejar encerrar o vínculo contratual.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 68/93).
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 333/334). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência.
Os documentos apresentados pelas partes permitem o deslinde da causa, como veremos.
Dessarte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
A contratação do cartão de crédito é incontroversa, buscando a autora tão somente seu cancelamento.
Pois bem.
De início, certo que os documentos colacionados pelas partes demonstram que as partes tinham ciência da obrigação e de suas repercussões, não se reconhecendo qualquer desequilíbrio ou onerosidade excessiva, e por isso tampouco abusividade nas respectivas disposições pactuadas entre os contratantes. É evidente a existência do direito potestativo da autora, permitindo o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, por simples pedido administrativo do consumidor.
Entretanto, ante a inércia da instituição financeira, faz-se necessária a intervenção judicial.
A existência de saldo devedor em aberto a ser adimplido pela contratante, será objeto de cumprimento de sentença.
No caso de saldo devedor, sua margem consignável deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito, através da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, respeitado o limite previsto em lei, até o adimplemento do valor contratado, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à liquidação integral da avença, em parcela única, nos termos do §1º, art. 17-A, da Instrução Normativa/PRES nº 28/2008.
Com efeito, o órgão Judiciário deve ser acionado quando fundamental para resolução de conflito real, pois a utilização sem a efetiva necessidade prejudica a celeridade processual com relação aos feitos daqueles que realmente carecem da tutela jurisdicional.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Maria das Dores de Souza Rosa em face de Banco BMG S/A, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR ao réu o cancelamento definitivo do cartão de crédito nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 30.000,00, devendo os descontos no benefício previdenciário da parte autora serem mantidos até a quitação integral do débito parcelado, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Sucumbente arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.000,00.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
31/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 19:27
Julgada Procedente a Ação
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04/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:24
Petição Juntada
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29/01/2025 13:05
Especificação de Provas Juntada
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11/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:39
Réplica Juntada
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06/12/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:04
Embargos de Declaração Juntados
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08/11/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:35
Remetido ao DJE
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07/11/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 20:16
Contestação Juntada
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20/09/2024 12:00
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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10/09/2024 05:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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04/09/2024 00:07
Suspensão do Prazo
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02/09/2024 04:16
Certidão Juntada
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30/08/2024 09:20
Carta Expedida
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25/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 05:34
Remetido ao DJE
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24/07/2024 18:04
Deferido o Pedido
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24/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:36
Emenda à Inicial Juntada
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08/07/2024 10:37
Pedido de Prazo Juntada
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27/06/2024 00:39
Suspensão do Prazo
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21/06/2024 01:08
Suspensão do Prazo
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13/06/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:46
Remetido ao DJE
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12/06/2024 18:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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