TJSP - 1007926-12.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:01
AR Positivo Juntado
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05/05/2025 12:05
Petição Juntada
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25/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 1007926-12.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Rossi Ideal Flamboyant - Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo).
Artigo 828 do CPC - A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC).
O valor da causa é R$ 12.398,49.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/04/2025 09:27
Certidão Juntada
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24/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
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23/04/2025 21:11
Carta Expedida
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23/04/2025 21:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:27
Petição Juntada
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05/03/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:20
Remetido ao DJE
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05/03/2025 12:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:45
Petição Juntada
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03/12/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:47
Remetido ao DJE
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02/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:14
Emenda à Inicial Juntada
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18/09/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:51
Remetido ao DJE
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16/09/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:55
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/09/2024 11:55
Redistribuição de Processo - Saída
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16/09/2024 11:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/09/2024 11:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/09/2024 11:12
Certidão de Cartório Expedida
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09/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:31
Remetido ao DJE
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08/08/2024 15:58
Petição Juntada
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08/08/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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