TJSP - 1014804-89.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:39
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 17:39
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:10
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
11/05/2025 16:18
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) Processo 1014804-89.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Ecoone Araucárias - 1.
Não obstante a faculdade conferida ao credor pelo artigo 785, do CPC, no sentido de optar pelo processo de conhecimento mesmo quando possuir contra o devedor título executivo extrajudicial, este juízo entende que a opção conferida pelo estatuto deve vir acompanhada de justificativa idônea. 2.
Isso porque, a mens legislatoris, além de atender ao comando constitucional da duração razoável do processo, confere, também, maior eficiência no recebimento do crédito condominial diante na notória crise do mercado imobiliário e da elevada inadimplência. 3.
Somado a isso, vale registrar que a adoção do procedimento executivo confere benefícios não só ao credor, mas, também, ao devedor. 4.
Ao credor, porque não precisará esperar a longa marcha de um, às vezes, moroso processo de conhecimento para, apenas após a sentença, poder executar seu crédito.
Ao devedor, porque, em sede de execução de título extrajudicial, poderá efetuar o parcelamento do débito, faculdade essa de suma importância em momento de crise, mas inaplicável, por força de lei, ao cumprimento de sentença. 5.
Em relação ao tema, vale mencionar, ainda, que o art. 12, § 2º, da Lei nº 4.591/64, sempre afirmou que cabia aosíndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas (grifei). 6.
No entanto, por força do advento do CPC/73, tal dispositivo havia sido tacitamente revogado.
Já com o advento do CPC/15, aconteceu algo como um efeito repristinatório, muito embora em nosso ordenamento esse fenômeno jurídico deva ser expresso, e não tácito como supostamente ocorrera no caso em questão. 7.
Diante dessas breves considerações, conclui-se que a transformação do débito condominial em título executivo extrajudicial trouxe, de forma efetiva, celeridade para a cobrança dessas dívidas pelo condomínio. 8.
Isso, certamente, atende ao espírito da novel legislação processual, haja vista que, sendo o sistema processual ineficiente, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade, o que transforma as normas de direito material em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. 9.
Portanto, e com base nessas considerações, determino ao autor que, em 15 dias e sob pena de indeferimento, emende a inicial a fim de corrigir o procedimento. 10.
Sem prejuízo, deverá corrigir o valor atribuído à causa para adequá-lo aos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo do complemento da taxa judiciária incidente sobre esse novo valor. 11.
Esclareço, por oportuno, que, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, a taxa judiciária prevista no item 2 da tabela 1 deverá levar em consideração o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, conforme disposição geral n° 5, pena de cacelamento da distribuição. 12.
Int. -
01/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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