TJSP - 1003409-27.2021.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:11
Contrarrazões Juntada
-
23/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:29
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 08:52
Expedição de documento
-
15/05/2025 18:09
Apelação/Razões Juntada
-
15/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Juntados
-
24/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Ivan Marcelo de Oliveira (OAB 228411/SP) Processo 1003409-27.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ernandes Souza Figueredo - Reqdo: Banco Bradescard S/A, Casas Bahia Comercial Ltda -
Vistos.
Ernandes Souza Figueredo ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em face de Banco Bradescard S/A e Casas Bahia Comercial Ltda, alegando que em junho de 2019 começou a receber cobranças da empresa Casas Bahia informando que parcelas da compra de uma televisão estavam em atraso.
Afirma, porém, que não havia comprado nenhuma televisão com a ré.
Ao mesmo tempo o Banco Bradesco começou a realizar cobranças indevidas, que resultaram na negativação do nome do autor.
Aduz que os débitos referentes ao apontamento são de R$1.630,93 e de R$748,76, os quais desconhece.
Pugna que seja declarada a inexistência de débitos, com a condenação das rés em dano moral.
Devidamente citada, a requerida Via Varejo S.A apresentou contestação às fls. 226/237, contrapondo a ausência de irregularidade nos fatos narrados, uma vez que o débito reclamado existe, ainda que tenha sido praticado por terceiro.
Impugna os demais pedidos da inicial. Às fls. 241/257 o requerido Banco Bradescard S/A contestou o feito alegando, em suma, que para a compra realizada é necessária a senha pessoal do titular.
Junta documentos que demonstram a contratação e a realização da compra impugnada.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 305/307 e 308/311.
Saneador às fls. 316.
Intimada a perita para informar sobre a possibilidade de realização da análise no documento digitalizado, esta informou não ser possível. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As preliminares foram afastadas pela decisão de fls. 316.
No mérito, os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
Pretende a autora a declaração de inexistência dos débitos relacionados às cobranças descritas na inicial.
Os réus, por sua vez, afirmam a legalidade do pactuado, alegando não terem incorrido em negligência, todavia deixaram de apresentar a via original do contrato para verificação da autenticidade da assinatura da parte requerente.
Diante da divergência nas teses defendidas pelas partes, os réus foram intimados a apresentarem a cópia original do contrato impugnado (fl. 342), entretanto informou que não possuía a cópia original (fls. 357/359).
A perita nomeada expressou a impossibilidade de realizar a perícia grafotécnica na cópia digitalizada (fls. 389/390).
Nestes termos, torno preclusa a prova pericial.
Ora, contestada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova compete à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu (artigo 429, II, do CPC), que não se desincumbiu desse encargo e ainda deu causa à preclusão da prova pericial.
Esse é o mesmo entendimento adotado pelo C.
STJ, no Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)..
Portanto, é o caso de se reconhecer a falsidade da assinatura e a inexistência do contrato impugnado, bem como da inexigibilidade dos valores dele decorrentes.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
FALTA DE PROVA PERICIAL.
BANCO QUE NÃO DEPOSITA EM CARTÓRIO O CONTRATO ORIGINAL PARA PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença que declarou a inexigibilidade do contrato discutido nos autos e condenou o banco réu à repetição simples do indébito.
A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, pleiteando perícia grafotécnica.
O banco réu.
Deixou de depositar em cartório o contrato original após pedido da i. perita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise: (i) da regularidade do ajuste, a responsabilidade do banco réu por fraudes; (ii) se é devida indenização por danos morais e seu quantum; (iii) se os honorários sucumbenciais comportam minoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Preclusão da prova pericial grafotécnica por culpa do banco réu, que deixou de apresentar os documentos à perícia. Ônus que lhe competia.
Fato que deve ser interpretado em favor da parte adversa.
O banco é responsável objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ, e deve restituir os valores indevidamente debitados. (ii) Dano moral não caracterizado.
Necessária comprovação do abalo anímico não realizada.
Precedentes do C.
STJ.
A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida da parte autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, ausente qualquer prova de prejuízo à sua subsistência, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade.
Parte autora beneficiada com o crédito de parte do valor do empréstimo em sua conta corrente.
Não comprovada tentativa de solução administrativa recusada pelo fornecedor.
Indenização indevida. (iii) Descabimento da minoração do valor dos honorários sucumbenciais, eis que já arbitrados em porcentagem mínima.
IV.
DISPOSITIVO: ambos os recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1011963-64.2023.8.26.0007; Relator (a):Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) Assim sendo, impõe-se o acolhimento dos pedidos declaratório de inexistência de relação jurídica referente aos débitos descritos na inicial (R$1.630,93 e R$ 748,76).
Em relação aodanomoral, o caso decorre de violação de direito fundamental de consumidor.
Ademais, verifica-se que o autor passou por expressivos transtornos ao tentar resolver a situação bancária em razão da transação fraudulenta feita em sua conta, sem lograr êxito.
Ainda, se não bastasse, o autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes (fls. 19/21).
Nas ações de indenização pordanomoral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material.
Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também efeito punitivo ou repressivo (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza).
Entendo suficiente a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Ernandes Souza Figueredo em face de Banco Bradescard S/A e outro, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR inexistente as relações jurídicas descritas na petição inicial; DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros doSERASA/SPC referente à inscrição do débito relativo aos contratos mencionados na exordial, confirmando a tutela de fl. 220; CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, computando-se juros legais, contados a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir desta data, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em face da sucumbência experimentada, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (incluindo o valor declarado inexigível), nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
23/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
-
05/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:53
Expedição de documento
-
29/01/2025 15:07
Petição Juntada
-
27/01/2025 10:09
Petição Juntada
-
27/01/2025 10:08
Petição Juntada
-
21/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 23:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:45
Petição Juntada
-
23/10/2024 14:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/10/2024 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2024 17:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/09/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:16
Petição Juntada
-
02/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:48
Petição Juntada
-
27/11/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
25/09/2023 16:57
Petição Juntada
-
15/09/2023 08:29
Carta de Intimação Expedida
-
01/09/2023 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
01/09/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2023 23:12
AR Positivo Juntado
-
25/04/2023 14:14
Carta de Intimação Expedida
-
13/02/2023 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:42
Petição Juntada
-
01/02/2023 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2023 10:49
Ofício Juntado
-
20/01/2023 15:07
Petição Juntada
-
18/12/2022 18:07
AR Positivo Juntado
-
14/12/2022 11:36
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2022 11:33
Ofício Expedido
-
07/12/2022 10:27
Carta de Intimação Expedida
-
07/12/2022 10:27
Carta de Intimação Expedida
-
28/11/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 13:33
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2022 13:15
Petição Juntada
-
10/10/2022 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
21/07/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:26
Petição Juntada
-
20/04/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 12:05
Remetido ao DJE
-
19/04/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:47
Petição Juntada
-
10/03/2022 17:27
Petição Juntada
-
09/03/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 05:42
Remetido ao DJE
-
07/03/2022 19:31
Decisão
-
03/03/2022 15:22
Contestação Juntada
-
24/02/2022 17:18
Petição Juntada
-
15/02/2022 21:45
Contestação Juntada
-
11/02/2022 03:01
AR Positivo Juntado
-
01/02/2022 16:51
Carta Expedida
-
27/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:23
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 10:33
Remetido ao DJE
-
25/01/2022 09:53
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:58
Conclusos para Sentença
-
19/01/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:25
AR Positivo Juntado
-
18/11/2021 14:23
Petição Juntada
-
27/10/2021 09:19
Carta de Intimação Expedida
-
26/10/2021 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2021 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 09:49
Remetido ao DJE
-
16/07/2021 16:32
Decisão
-
16/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:18
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
14/06/2021 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 21:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/05/2021 10:03
Remetido ao DJE
-
27/05/2021 14:43
Emenda à Inicial Juntada
-
27/05/2021 14:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/05/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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