TJSP - 1056469-22.2024.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:21
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 15:18
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
02/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mara Cristhiane Venditti Borges (OAB 437967/SP) Processo 1056469-22.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jomara Aparecida de Carvalho -
Vistos.
Jomara Aparecida de Carvalho ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de Alberto Antônio Walczak e outro.
Em síntese, alega que figura como executada no cumprimento de sentença de nº 0000916-75.2022.8.26.0224 e que houve a penhora do único imóvel da autora, matrícula nº 84.443, situado na Praça Marisa Marques, nº 85, ap. 136, Guarulhos - SP, CEP 07072-132.
Consigna que apesar da necessidade de recebimento de crédito pelo credor, não se mostra crível que o judiciário permita que o imóvel, sequer quitado, seja levado à leilão, ignorando se tratar de bem impenhorável.
Em sede de tutela de urgência, requer a determinação de suspensão de todos os atos de constrição em nome da requerente em especial a realização dos leilões agendados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No cumprimento de sentença de nº 0000916-75.2022.8.26.0224 já houve decisão (fls. 327/328) mantendo a penhora do imóvel, tendo em vista que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando se trata de satisfação de créditos no caso do imóvel de fiador dado em garantia em contrato de locação.A requerente, ora executada no citado cumprimento de sentença, interpôs agravo de instrumento desta decisão, porém teve seu provimento negado.
O pleito dos presentes autos referente à suspensão de todos os atos de constrição em nome da requerente em especial a realização dos leilões agendados já foi solicitado nos autos do cumprimento de sentença estando pendente de apreciação. É importante registrar que não há no processo do cumprimento de sentença nenhum leilão agendado que pudesse porventura justificar o pedido de suspensão de leilão agendado, conforme pleiteia a requerente.
Ademais, a requerente se utiliza nos presentes autos de procedimento inadequado para obtenção do pedido de tutela, tendo em vista que qualquer manifestação no tocante à discussão da impenhorabilidade do bem imóvel deve ser realizada exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença.
Assim, tendo em vista a existência dos mesmos pedidos em processos diversos, da inadequação da via eleita e da existência do cumprimento de sentença tratando de idêntica situação fática, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil P.R.I. -
01/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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26/02/2025 07:35
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
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26/02/2025 07:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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03/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:55
Petição Juntada
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15/11/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:26
Remetido ao DJE
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13/11/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:35
Remetido ao DJE
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04/11/2024 15:49
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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04/11/2024 15:49
Redistribuição de Processo - Saída
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04/11/2024 14:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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04/11/2024 13:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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