TJSP - 1010483-64.2023.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Batista Martins Roque (OAB 203117/SP), Natalia Cristina de Oliveira (OAB 359945/SP) Processo 1010483-64.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbosa & Silva Comercio de Materiais para Construção Ltda - Reqdo: Lucimeire Pereira dos Santos Rodrigues - Empilhadeiras Ltda -
Vistos.
Barbosa & Silva Comercio de Materiais para Construção Ltda ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material em face de Lucimeire Pereira dos Santos Rodrigues - Empilhadeiras Ltda, alegando que adquiriu uma empilhadeira da requerida e que em meio as tratativas não foi informada que a ré atuava no mercado como distribuidora do veículo.
Aduz que ao concretizar a compra foi surpreendida na nota fiscal com nome diverso da ré, que constou como Plasnox Industria e Comercio de Plásticos Ltda, com sede em Santa Catarina, o que gerou a apuração da diferença da alíquota interestadual de ICMS na importância de R$16.100,00 para pagamento em 31/05/2023.
Assim, pugna pela procedência da demanda em razão da falta do dever de informação pela ré com o consumidor (autor) alheio a realidade que envolve a cadeia de produção.
Requer a condenação da ré na restituição da diferença do ICMS pago.
Juntou os documentos de fls. 14/43.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 49/57), contrapondo que é empresa que vende, aluga e intermédia a venda de empilhadeiras e outros equipamentos, sendo de conhecimento da autora tal informação.
Aduz que a empilhadeira adquirida pela autora é distribuída pela empresa Plasnox Industria e Comercio de Plásticos Ltda, sendo realizada a proposta de venda e pago o valor pela parte autora diretamente para a referida empresa.
Impugna as alegações e os pedidos da inicial.
Houve réplica (fls. 80/84).
Tentativa de conciliação infrutífera (fls. 100/102). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória.
Os pedidos são improcedentes.
Busca a parte autora ser ressarcida dos valores pagos a título deICMS pela aquisição de uma empilhadeira, alegando que a ré não informou que era intermediadora na venda, resultando na cobrança de ICMS em razão da compra do bem ser originário de outro Estado (Santa Catarina).
Nos documentos juntados pela parte requerida pode-se verificar que a autora tinha ciência de que a empresa originária da venda era Plasnox Industria e Comercio de Plásticos Ltda, uma vez que a proposta de venda (fls. 68/71) e os pagamentos (fls. 72/73) foram realizados pela referida empresa.
A empresa autora afirma que tem ciência de que é devida a cobrança de DIFAL em casos semelhantes ao da lide.
Insurge-se que descobriu que tal não estava embutido no preço final que lhe fora passado somente após emitida a nota fiscal.
Nada há nos autos no sentido de que o valor da proposta era o preço final, já com a inclusão de tal imposto; bem como não se observa qualquer menção a obrigação do recolhimento, pela parte ré, doICMS ou DIFAL, podendo-se concluir, destarte, que nada restou convencionado sobre tal ponto, valendo, portanto, os usos e costumes.
Vejamos o deslinde de situação semelhante: APELAÇÃO "AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA" Operação interestadual decomprae venda de veículo A vendedora apelante não procedeu ao recolhimento da diferença de alíquota doICMS, em desconformidade com o art. 23, II, da Lei Estadual 5.900/96, doEstadode Alagoas Substituição tributária Veículo apreendido ao adentrar o referidoEstadoCompradora apelada que teve de efetuar o pagamento do imposto devido e de multa para obter a liberação do veículo adquirido Pleito regressivo formulado pela apelada em face da apelante O ressarcimento do tributo e o reembolso da multa merecem tratamentos distintos Apelante que deveria ter atuado como substituto tributário, recolhendo o tributo devido, embutindo-o no preço do produto e repassando-o ao adquirente Repasse que não foi feito Apelada que adquiriu o veículo por preço inferior ao devido, eis que comercializado sem qualquer tributo A apelada deve arcar com o tributo devido, já que é seu contribuinte "de fato", sob pena de enriquecimento sem causa Quanto à multa, verifica-se que esta foi cominada por inteiraresponsabilidadeda apelante, que descumpriu a obrigação legal de recolher a diferença de alíquota doICMSInoponibilidade à Fazenda Pública de suposto acordo entre as partes, por meio do qual estaria convencionado que a apelante não realizaria o dito recolhimento A apelante deve arcar com a multa Sentença parcialmente reformada Condenação apenas ao ressarcimento do quanto pago pela apelada a título de multa RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0030686-18.2013.8.26.0002; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017) Na hipótese dos autos, deixo de aplicar a tese relativa ao Tema 1.093 do E.
STF, firmada no bojo do Recurso Extraordinário de nº 1.287.019/DF, julgado em conjunto com a ADI nº 5.469/DF tendo em vista que deve ser levado em conta o fato de o julgado mencionarconsumidorfinal não-contribuinte do imposto, e a autora é contribuinte.
Feita a ressalva, cumpre anotar que a redação original do artigo155, § 2º, da Constituição Federal dispunha o seguinte: Art.155(...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços aconsumidorfinal localizado em outroEstado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (...) VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá aoEstadoda localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Desta forma, aplicava-se a alíquota interna doEstadovendedor, que ficava com todo o valor do imposto.
Após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, que atende em especial aos interesses do Estados consumidores, nas operações de venda de mercadorias aconsumidorfinal contribuinte ou não doICMSpassaram a incidir duas alíquotas, a interestadual e a resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Transcrevo: Art.155(...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;" Sobre o tema, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Insurgência em face da decisão que indeferiu a liminar postulada Entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidado no sentido de que a exigência do Diferencial de Alíquota doICMS(DIFAL) nas operações interestaduais para aquisição de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo não requer a edição de nova legislação complementar Ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.016/09 Julgamento nos termos do artigo 168, §§2º e 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031071-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) Em suma, sendo legítimo o exercício da competência legislativa plena peloEstadode São Paulo para prever a incidência da alíquota diferencial doICMS, e considerando a autoaplicabilidade da norma constitucional, de rigor a improcedência do pedido, sendo a responsabilidade de recolher o diferencial do ICMS pelo comprador.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Barbosa & Silva Comercio de Materiais para Construção Ltda em face de Lucimeire Pereira dos Santos Rodrigues - Empilhadeiras Ltda, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
25/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/12/2024 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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07/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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04/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/12/2024 02:30:00, 3ª Vara Cível.
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26/08/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
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12/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2023 15:47
Expedição de Carta.
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03/10/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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