TJSP - 1001287-02.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:49
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
08/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP) Processo 1001287-02.2025.8.26.0229 - Monitória - Reqte: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Madre Theodora Voiron -
Vistos.
Cuida-se de Monitória, promovida por Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Madre Theodora Voiron em face de Ewerton Luiz Fonseca Pereira.
Instada a proceder o recolhimento de custas, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Monitória - Prestação de Serviços , promovida por Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Madre Theodora Voiron em face de Ewerton Luiz Fonseca Pereira, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.I.C -
23/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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