TJSP - 1006768-42.2020.8.26.0286
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauricio Campos da Silva Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:13
Baixa Definitiva
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16/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:11
Baixa Definitiva
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16/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/03/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 13:01
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1000778-77.2023.8.26.0282 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Reginaldo Ângelo Callegari - 1-) Fls. 65/72: Recebo como emenda à inicial. 2-) Defiro em parte o pedido liminar.
Com efeito, considerando o alegado inadimplemento (fls. 54/56 e 58) e da ausência de garantia contratual (fls. 54/56 e 57), verifico que há lastro para o deferimento parcial da tutela antecipada nos termos dos inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei n.º 8.245/91.
Por seu turno, verifico que a parte autora providenciou o depósito da caução de três meses de aluguel, conforme §1º do artigo 59 da Lei n.º 8.245/91 (fl. 68).
Posto isso, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (Rua Vergínio Belgini, n.º 282, Loteamento Santo Antônio, Itatiba/SP, cep 13.253-600 fls. 22/30 e 31/40), NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de decretação do despejo.
Por oportuno, consigna-se o teor do §3º do artigo 59 da Lei n.º 8.245/91 ("§ 3o No caso do inciso IX do § 1odeste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.").
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, para fins de efetivação da determinação ora veiculada.
Adverte-se que, caso não seja cumprida voluntariamente a ordem de desocupação do imóvel (Rua Vergínio Belgini, n.º 282, Loteamento Santo Antônio, Itatiba/SP, cep 13.253-600 fls. 22/30 e 31/40), será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do artigo 65 da Lei n.º 8.245/91.
Providencie a Serventia o necessário. 3-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Por oportuno, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a(s) parte(s) requerida(s) entre(m) em contato com a(s) parte(s) requerente(s), por meio do e-mail/número de telefone eventualmente trazido(s) na exordial, buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.
Registre-se que eventual composição deverá ser informada nos autos.
Destaca-se que, "prima facie", ressalvados fatos modificativos, impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível.
Ainda, salienta-se à(s) parte(s) requerida(s) que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça(m) a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra(m) integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.").
Sem prejuízo, consigna-se que a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão) apresentar proposta de acordo com a resposta. 4-) CITEM-SE as partes requeridas para que integrem a relação processual e INTIME-AS para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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