TJSP - 1001549-64.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Domingos Savio Neves Prado (OAB 2004/RO) Processo 1001549-64.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Izabelle Bandeira Rodrigues -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Diante dos princípios que regem a sistemática dos Juizados Especiais, em especial a celeridade processual, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré sobre os termos da ação para apresentação de contestação e ou proposta de acordo, no prazo de 15 dias sob pena de revelia.
Havendo a oferta de acordo, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação no mesmo prazo.
Sem prejuízo ao andamento do feito, ambas as partes deverão informar em suas manifestações, sob pena de preclusão, se desejam a produção de provas em audiência de instrução ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
O silêncio indicará aceitação do julgamento antecipado.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial ficam, desde já, deferidas pesquisas de endereços exclusivamente através dos sistemas de praxe, e, portanto, indeferido qualquer outro meio de pesquisa.
Sendo positivo o resultado, deverá a zelosa Serventia promover a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Caso reste infrutífera a pesquisa, deverá intimar o autor para apresentação de novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:25
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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