TJSP - 1005189-73.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:24
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2025 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:42
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2025 02:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2025 14:51
Contrarrazões Juntada
-
03/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Pimentel Machado (OAB 480938/SP) Processo 1005189-73.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudinei Rodrigues - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Claudinei Rodrigues move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de reconhecer o direito do autor, ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS no período de março de 2020 a dezembro de 2024, condenando a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias, o valor devido será apurado mediante mero cálculo aritmético em cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos desde as datas dos pagamentos pelo IPCA-E, incidindo juros moratórios a partir da citação, quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária .
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme os artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 -
02/04/2025 11:17
Recurso Interposto
-
02/04/2025 02:52
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 15:46
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 08:21
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 16:35
Contestação Juntada
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26/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:40
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 15:39
Mandado de Citação Expedido
-
24/03/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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