TJSP - 1013538-09.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:34
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Cicero de Sa Lamellas (OAB 33037/DF) Processo 1013538-09.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Garcia de Rezende, Luiz Henrique Firmino de Jesus, Bruno Santiago Almeida Eugênio, Leonardo de Araújo Scarton -
Vistos. 1.
Fls. 76/78: recebo como emenda à inicial.
Providencie a serventia a inclusão de Ruan César Guedes de Vasconcelos no polo ativo da presente demanda, bem como promova a retificação do valor da causa no sistema SAJ. 2.
No mais, aguarde-se a efetiva devolução da carta de citação expedida nos autos pelos correios.
Intime-se. -
24/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Cicero de Sa Lamellas (OAB 33037/DF) Processo 1013538-09.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Garcia de Rezende, Luiz Henrique Firmino de Jesus, Bruno Santiago Almeida Eugênio, Leonardo de Araújo Scarton -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a análise em sede de cognição sumária não se verifica a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada, porquanto, via cognição sumária, não há elementos suficientes acerca do direito ao recebimento do prêmio da oposta, tão pouco há risco de dano irreversível ou de difícil reparação, merecendo a questão fática e as teses de direito apresentadas exame mais aprofundado, mormente após manifestação da parte contrária, em observância ao princípio basilar do contraditório.
Igualmente, indefiro o pedido de tutela de evidência, uma vez ausente o requisito da tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, exigida pela parte final do inciso II, do artigo 311, do Código de Processo Civil Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 17:34
Revogada a Medida Liminar
-
26/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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