TJSP - 1002007-31.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:43
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:03
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) Processo 1002007-31.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Selma Cristina Lucindo - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
A petição inicial e o contexto em que a ação foi distribuída se enquadram em uma ou mais condutas previstas pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024 e pelo TJSP nos Comunicados CG nº 456/2022 e CG nº 424/2024.
Por consequência, as recomendações contidas nesse conjunto normativo devem ser aplicadas, pois a massificação de ações e o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça sobrecarregam o Poder Judiciário e implicam em uma indevida mitigação do exercício do contraditório e ampla defesa, exigindo-se uma maior cautela no processamento das ações.
No caso concreto, a autora alega que a dívida, além de estar prescrita, seria inexistente.
Cabível, portanto, que a autora demonstre seu interesse de agir, comprovando o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO POR PRESCRIÇÃO C.C DANOS MORAIS - Decisão que determinou a emenda a inicial - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - Descabimento - Necessidade de comprovação de prévio pedido administrativo, vez que o feito que se enquadra nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Observância dos requisitos processuais (ENUNCIADO 11 - ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA - Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória") - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225806-82.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) Sendo assim, nos termos do Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e do Anexo B itens 01 e 10 da da Recomendação nº 159 de 2024 do CNJ, no prazo de 15 dias, a parte autora deve emendar a inicial e demonstrar a admissibilidade de ação, sob o enfoque do interesse de agir, comprovando o prévio pedido administrativo de fornecimento de cópia do contrato / exclusão da inscrição junto aos canais de atendimento das requeridas.
Na omissão, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto, sem julgamento do mérito.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial".
Eventualmente identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz poderá condenar a parte às penas por litigância de má-fé, sendo cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:43
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:47
Documento Juntado
-
18/03/2025 14:23
Pedido de Habilitação Juntado
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13/03/2025 10:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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