TJSP - 1033853-92.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:41
Mudança de Magistrado
-
23/05/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:36
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 464734/SP) Processo 1033853-92.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ezequiel Luis Lopes - Reqdo: Neon Pagamentos Sa Instituição de Pagamento - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EZEQUIEL LUIS LOPES contra NEON PAGAMENTOS S.A, para apenas determinar o desbloqueio da conta do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), confirmando a tutela antecipada deferida.
Em razão da sucumbência recíproca, responderá cada parte com metade das custas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em R$ 1.000,00.
Igualmente, responderá o banco réu com o pagamento de honorários em favor do patrono do réu que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, como o autor é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, IX, §3º do CPC, de modo que as verbas da sucumbência serão exigíveis se houver modificação positiva da sua capacidade financeira nos próximos cinco anos P.
R. e I. -
01/04/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 06:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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