TJSP - 1003501-63.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:27
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 18:27
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Costa Reis (OAB 347794/SP) Processo 1003501-63.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius Borges Reis de Araujo, Pamela Cristine Nascimento de Araújo -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a parte autora aufere rendimentos maiores do máximo permitido para deferimento da benesse.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
23/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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