TJSP - 0002219-94.2023.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:32
Declarada a Remição
-
24/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Soares (OAB 342914/SP) Processo 0002219-94.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: BRUNO GOMES DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de Comutação de Penas com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de 23 de dezembro de 2024, formulado em favor de BRUNO GOMES DOS SANTOS.
O Ministério Público manifestou-se no sentido do indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
Inicialmente, registro que, a teor do artigo 13º do aludido diploma legal, Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes".
Ademais, caso haja concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, necessária a observância do artigo 7º do mesmo decreto que determina que para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. .
Acrescento ainda que, conforme preleciona seu parágrafo único: Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
No presente caso, afere-se que o apenado, primário, não cumpriu até a data mencionada pelo Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, ou seja, 25/12/2024, 2/3 da pena dos crimes impeditivos descritos no art. 1º do referido diploma legal e, mais, um quinto da pena para os crimes não impeditivos, considerando inclusive eventuais remições concedidas para ser beneficiado com o favor legal, conforme se infere do cálculo constante dos autos.
Ausentes, portanto, um dos requisitos legais, ex vi do artigo 1º, c.c. art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nª 12.338/2024, de 23/12/2024.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Comutação de Pena formulado em favor do executado BRUNO GOMES DOS SANTOS, CPF: *63.***.*52-98, MTR: SAP 923415-4, RG: 46429612, RJI: 234735312-08, atualmente preso no(a) Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, posto que ausentes os requisitos do artigo 1º, c,c. art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nª 12.338/2024, de 23/12/2024.
Intime-se o executado com cópia da presente decisão, a qual servirá de ofício à Unidade Prisional para instruir o prontuário penitenciário.
Santos, 06 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:03
Não Concedido o Indulto / Comutação de Pena
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06/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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02/05/2025 22:00
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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26/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:31
Desentranhado o documento
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08/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Soares (OAB 342914/SP) Processo 0002219-94.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: BRUNO GOMES DOS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado pelo sentenciado BRUNO GOMES DOS SANTOS.
O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
O pedido é procedente.
Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado trabalhou 393 (trezentos e noventa e três) dias dentro da unidade prisional, no período compreendido entre 12/09/2023 e 25/03/2024; 02/05/2024 e 31/01/2025 (fls. 109, 110, 123, 124).
Ademais, não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 131 (cento e trinta e um) dias de pena em favor do executado BRUNO GOMES DOS SANTOS, CPF: *63.***.*52-98, MTR: SAP 923415-4, RG: 46429612, RJI: 234735312-08, preso e recolhido no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P.
Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes.
P.I.C. -
01/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:03
Declarada a Remição
-
01/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:44
Declarada a Remição
-
31/03/2025 14:44
Declarada a Remição
-
28/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 09:07
Suspensão do Prazo
-
25/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 04:20
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 06:09
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:42
Homologado o Cálculo
-
31/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:45
Apensado ao processo
-
29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 21:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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15/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:43
Unificação e Soma de Penas
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09/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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