TJSP - 1012681-60.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:09
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 09:20
Expedição de Carta.
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20/05/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) Processo 1012681-60.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Dom Pedro Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 01/12.
DOM PEDRO1 INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ingressou com ação cautelar antecedente com pedido de tutela cautelar de urgência em face de PROMAFLEX INDUSTRIAL LTDA e SOFISA RECEBIVEIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA, alegando, em síntese, que em 20/03/2025, recebeu um aviso de protesto no valor de R$ 40.245,88, com vencimento para 21/03/2025, emitido pelo 3º Tabelião de Notas e Protesto de Títulos de Campinas.
Afirma que não reconhece o débito, pois não realizou transações com as empresas rés e acredita ser vítima de fraude.
Em 05/03/2025, um funcionário do Banco requerido informou a existência de dois boletos emitidos pela primeira ré, questionando sua validade.
A colaboradora da requerente manifestou discordância com as emissões.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento ou a suspensão dos efeitos do protesto indevido registrado em seu nome, eis que oriundo de fraude.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.DECIDO.
A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Da análise dos autos, verifica-se a probabilidade do direito, uma vez que há indícios de que a cobrança de fls. 35 é indevida, a considerar que os documentos juntados nos autos, indicam, ao menos preliminarmente, a inexistência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a parte autora desconhece os valores cobrados, conforme e-mails de fls. 36/39. É de se ressaltar ainda que não há como exigir do autor que produza prova inicial de fato negativo.
Presente o periculum in mora, pois o protesto poderá afetar negativamente a atividade da requerente, tendo em vista os deletérios efeitos do protesto e possível negativação do nome, como o de inviabilizar/dificultar a atividade da requerente.
Some-se a isto que, num juízo preliminar de ponderação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo às rés, ante a reversibilidade da medida e a cobrança dos valores posteriormente, caso reconhecidamente devidos.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a sustação do protesto da Duplica Mercantil DMI 111601001 (fls. 35), no 3ª Tabelião de Letras e Títulos de Campinas, ou, caso já tenha sido protestado, a suspensão de seus efeitos, mediante a prestação de caução idônea do valor equivalente ao débito, bem como para determinar que as requeridas se abstenham de apontar para protesto a Duplicata Mercantil supramencionada, e, ainda, que se abstenham de negativar o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, referente ao título indicado.
Referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto suspensos, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicado oportunamente.
Por força do disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, condiciono a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real idônea no valor equivalente ao débito.
Para tanto, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora efetuar a comprovação do depósito judicial.
Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO.
Para esse fim, o patrono do requerente deverá providenciar a impressão da cópia deste termo por intermédio do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), a fim de obter a tutela concedida, mediante comprovação da prestação da caução. 3.
Sem prejuízo, o autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias (artigo 303, §1º, I do CPC), sob pena de extinção e revogação desta decisão (art. 303, §2º do CPC). 4.
Após, tornem os autos conclusos para impulso processual adequado. 5.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Expeça-se o necessário para a intimação dos réus acerca da liminar ora deferida.
Int. -
31/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/03/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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