TJSP - 0017430-41.2020.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Aparecida Toneli Ribeiro (OAB 392415/SP), Luciana Aparecida Toneli Ribeiro (OAB 446806/SP) Processo 0017430-41.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Réu: DOUGLAS APARECIDO DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado DOUGLAS APARECIDO DA SILVA, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Médio emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (ENCCEJA).
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=10028-resolucao-3-2009-secadi&Itemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA.
RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ.
CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3.
ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996.
ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE.
INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA.
FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CIDADANIA E DIGNIDADE.
RESSOCIALIZAÇÃO.
RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE.
SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016.
PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA.
AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS.
REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA.
PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS.
REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA.
Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h. 3.
Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final.
Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação.
Pelo contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental. 4.
Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível.
Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º).
Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como 'fraterna'". (HC 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009).
Sistema penitenciário Brasileiro.
Estado de Coisas inconstitucional.
ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. - A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). - PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no HC 631.550/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; AgRg no HC 533.513/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; HC 541.321/SC, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre outros. - Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até decisão plenária do STF sobre o tema: RHC 190155 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, DJe-241 DIVULG 01/10/2020 PUBLIC 02/10/2020 e RHC 165084 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, DJe-105 DIVULG 20/05/2019 PUBLIC 21/05/2019. 5.
Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.
Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.
Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6.
Não conhecimento do mandamus.
Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA. (HC 602.425/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021)" Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).
Como se observa o sentenciado acostou aos autos o comprovante de participação no ENCCEJA - Ensino Médio, relativo ao ano de 2024, que demonstra a aprovação PARCIAL em apenas 4 áreas de conhecimento (fls. 231 à 233), sendo devidos 20 dias de remição para cada uma das quatro áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCEEJA, devendo a remição corresponder a 80 dias, sem o acréscimo de 1/3 por tratar-se de aprovação parcial e, portanto, sem a conclusão do Ensino Médio.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 80 (oitenta) dias de pena em favor do executado DOUGLAS APARECIDO DA SILVA, MTR: 913939, RG: 71342639, RJI: 170213700-36, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Abra-se vista do cálculo juntado às partes.
P.I.C. -
01/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 14:45
Declarada a Remição
-
31/03/2025 14:45
Declarada a Remição
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28/03/2025 12:36
Planilha de Cálculos Juntada
-
28/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 23:16
Petição Juntada
-
06/03/2025 12:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 12:20
Petição Juntada
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27/10/2024 08:29
Suspensão do Prazo
-
16/09/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 06:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 06:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 18:50
Homologado o Cálculo
-
10/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 11:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/08/2024 11:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/08/2024 11:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2024 23:44
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/08/2024 15:37
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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14/08/2024 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 15:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:36
Documento Juntado
-
09/08/2024 17:33
Documento Juntado
-
10/06/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/06/2024 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/06/2024 16:32
Concedida Progressão de regime
-
05/06/2024 17:34
Conclusos para Sentença
-
04/06/2024 23:39
Petição Juntada
-
04/06/2024 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/06/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2024 12:35
Petição Juntada
-
03/06/2024 22:09
Petição Juntada
-
29/05/2024 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/05/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 12:05
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Juntado
-
16/05/2024 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2024 11:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2024 11:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:46
Petição Juntada
-
09/05/2024 15:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 18:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2024 18:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2024 18:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:32
Petição Juntada
-
06/04/2024 01:37
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2024 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2024 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:35
Conclusos para Sentença
-
06/03/2024 17:48
Petição Juntada
-
06/03/2024 15:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 17:47
Petição Juntada
-
04/03/2024 14:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/03/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 14:25
Petição Juntada
-
14/02/2024 16:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2024 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2024 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:27
Conclusos para Sentença
-
06/02/2024 19:55
Petição Juntada
-
06/02/2024 16:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 17:17
Petição Juntada
-
30/01/2024 08:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2024 08:36
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
30/01/2024 08:36
Boletim Informativo Atualizado Juntado
-
24/01/2024 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2024 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2024 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:25
Petição Juntada
-
15/12/2023 21:58
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 01:19
Suspensão do Prazo
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20/10/2022 21:25
Suspensão do Prazo
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16/12/2021 00:32
Suspensão do Prazo
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24/11/2021 22:29
Suspensão do Prazo
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16/04/2021 05:00
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 23:24
Suspensão do Prazo
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04/04/2021 21:45
Petição Juntada
-
23/03/2021 03:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/03/2021 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2021 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2021 22:44
Ofício Expedido
-
03/03/2021 21:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/03/2021 21:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/03/2021 21:09
Homologado o Cálculo
-
01/03/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:36
Expedição de documento
-
01/03/2021 10:32
Folha de Antecedentes Juntada
-
06/11/2020 15:28
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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