TJSP - 0004942-33.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004942-33.2024.8.26.0229 (processo principal 1003781-10.2020.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sebastião de Sousa Marinho - Banco Bradesco S.A. - - Sabemi Seguradora - - Icatu Seguros S/A e outro -
Vistos.
Ante o pagamento de fls. 106, dou por EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil em face da executada SAMABI SEGURADORA S.A.
Expeça-se MLE em favor do exequente do valor depositado a fls. 106.
No mais, cumpra-se a fls. 100, intimando-se a executada FAP.
Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), CAROLINA GARILLI DA SILVA PINHEIRO (OAB 409685/SP), ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA (OAB 409490/SP) -
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:12
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
02/09/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:20
Ato ordinatório
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 439331/SP), Alessandra Aparecida Marinho da Silva (OAB 409490/SP), Carolina Garilli da Silva Pinheiro (OAB 409685/SP) Processo 0004942-33.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião de Sousa Marinho - Exectdo: Banco Bradesco S.A., Sabemi Seguradora, Icatu Seguros S/A -
Vistos.
Fls. 49/55 e 88/92: cuidam-se de impugnações ao cumprimento de sentença oposta por Banco Bradesco SA e Sabemi Seguradora SA alegando, em síntese, excesso de execução uma vez que alegam que o exequente considerou os juros de mora dos danos morais do evento danoso e não do arbitramento conforme condenação.
Fls. 57: depósito judicial de Icatu Seguros nos valores de R$ 3.956,85 e R$ 395,68 (30/10/2024).
Banco Bradesco depositou o valor de R$ 8.074,44 em garantia a fls. 44 (27/09/2024).
Manifestação do exequente a fls. 66/67 e 97.
Decido.
As impugnações merecem acolhimento em razão do excesso de execução.
A condenação pecuniária foi da seguinte forma: "b) CONDENAR a ré SABEMI SEGURADORA S/A ao pagamento de R$ 877,29; a corré PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA no valor de R$ 269,25 (já excluída a restituição de R$ 216,00 feita pela empresa GowLife); a corré ICATU SEGUROS S/A no valor de R$ 286,60; e a corré FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO, o valor de R$ 155,70, conforme pleiteado na inicial e devidamente comprovado, além de eventuais descontos realizados no curso da lide, que deverão ser pagos de forma dobrada, caso efetuados após outubro de 2020.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde cada desconto e, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ficam, ainda, condenadas ao pagamento de R$ 2.500,00 para cada, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, de forma solidária, de todos os valores fixados no item b supra, podendo ingressar com ação regressiva em face dos demais réus, se o caso. (...) Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus citados no item b, ao pagamento igualitário das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (cabendo a cada réu pagar sobre aquilo que condenado).
Outrossim, caberá ao Banco Bradesco responder de forma solidária pelo todo." Após apelação, a verba honorária em desfavor da apelante Sabemi foi majorada para 15%.
Pos bem.
A intimação para pagamento foi realizada em 02/10/2024, aos executados que possuíam procurador nos autos.
O depósito em garantia do Banco Bradesco deu-se no prazo, não incidindo a multa prevista no o § 1º do art. 523 do CPC pelo não pagamento, portanto.
Considerando que o exequente realizou a atualização do calculo apresentado na exordial desde o evento danoso e não do arbitramento, é o caso de se reconhecer o excesso de execução.
Fls. 66/67: o pagamento realizado pela executada Icatu encontra-se correto, uma vez que houve majoração dos honorários pelo E.
Tribunal de Justiça somente em face da apelante veja-se "Portanto, a r. sentença vergastada há de ser mantida integralmente, já que irretorquível.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, majoro a verba honorária em desfavor da apelante para 15% do valor atualizado da condenação." Ou seja, somente será majorado o valor dos honorários em face da executada SABEMI.
Assim, dou por EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil em face de ICATU SEGUROS S/A.
Homologo os cálculos apresentados pela executada Sabemi, porquanto elaborados nos termos da sentença e acórdão proferidos.
Intime-se a executada para que proceda ao pagamento que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
No mais, intime-se a executada FAP da presente execução.
Após o pagamento do executado e intimação da FAP será analisado o quanto necessitará ser levantado do depósito judicial realizado pelo Bradesco.
Em razão do excesso, deverá a impugnada pagar honorários advocatícios aos impugnantes, em 10% do valor do excesso, ressalvada eventual gratuidade.
Int. -
24/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
16/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:39
Suspensão do Prazo
-
23/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 12:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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