TJSP - 0001867-49.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001867-49.2025.8.26.0229 (processo principal 1006360-86.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cirlei Aparecida da Cunha Xavier - - Vinicius Claudio Xavier Pereira - Car Visa Proteção Automotiva - Diante do exposto, JULGO EXTINTO C CUMPRIMENTO de SENTENÇA, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas finais.
Defiro o levantamento do valor recolhido pela exequente para penhora (fls.22/24) vez que não utilizadas.
De acordo com o Comunicado Conjunto nº 2047/2018 para o levantamento dos valores depositados após 01/03/2017 será necessário o preenchimento, pelos advogados, do formulário disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017.
Com a apresentação do formulario MLE, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) à exequente.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Hortolândia, 28 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE KÄFFLER HOLZ SAVIANE (OAB 377169/SP), BRUNO HENRIQUE KÄFFLER HOLZ SAVIANE (OAB 377169/SP), BADY ELIAS CURI NETO (OAB 64754/MG) -
29/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Käffler Holz Saviane (OAB 377169/SP) Processo 0001867-49.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Claudio Xavier Pereira, Cirlei Aparecida da Cunha Xavier -
Vistos.
Conheço dos Embargos de Declaração, os quais acolho para tornar sem efeito o despacho de fls. 08.
Valor do débito: R$ 6.404,47 em abril de 2025.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:31
Expedição de Carta.
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10/04/2025 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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