TJSP - 1502146-62.2023.8.26.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 19:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:56
Baixa Definitiva
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12/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:15
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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15/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
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01/07/2024 17:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0934
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01/07/2024 17:27
INCONSISTENTE
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01/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:14
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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29/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 23:22
Confirmada a intimação eletrônica
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09/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 15:36
Julgamento
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25/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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24/04/2024 19:01
Conclusos para decisão
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24/04/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:55
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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08/03/2024 09:04
Distribuído por competência exclusiva
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06/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB 454348/SP) Processo 1502146-62.2023.8.26.0024 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: DAVID FERNANDO DE OLIVEIRA - "Verifica-se que a prisão em flagrante foi cumprida sob os ditames da legalidade, não havendo notícia de constrangimento ou violação à integridade física do averiguado, notadamente porque o laudo de exame de corpo de delito, bem como o registro fotográfico, atestam que o custodiado não sofreu lesões (fls. 98 e 100).
Portanto, homologo o flagrante.
O caso vertente possui gravidade em concreto conforme histórico do Boletim de Ocorrência de fls. 86/88, a seguir descrito: "Presentes neste plantão de polícia judiciária os patrulheiros fardados apresentando o doravante indiciado DAVID FERNANDO DE OLIVEIRA, sob suspeita da prática do crime do artigo 155, caput, do CP.
Narraram os patrulheiros fardados que, na data de hoje, por volta das 15h30, foram acionados, via COPOM, para atenderem uma ocorrência de furto em andamento em um estabelecimento situado na Avenida Guanabara, nº 1163.
Cincou ou seis quadras antes de chegarem ao local, os policiais encontraram o solicitante, ora vítima, o Sr.
ADRIANO ALVES MEDEIROS, o qual, imediatamente, apontou para um rapaz vestindo uma blusa preta e informou que ele seria o autor do furto.
Diante da informação, os patrulheiros abordaram o Sr.
DAVID, o qual foi indagado sobre o que havia ocorrido e porque recaiam contra ele as suspeitas de ter praticado um furto.
Segundo o próprio DAVID, ao passar defronte a propriedade, a qual não tem muros, disse que visualizou um aquecedor abandonado, e entendendo que se tratava de sucata decidiu pegar o objeto, contudo, disse que minutos depois foi abordado por um senhor que disse que aquele objeto lhe pertencia.
Ato contínuo, os policiais foram conversar com ADRIANO para que explicasse de forma mais detalhada o que tinha ocorrido.
Segundo ADRIANO, o terreno e o prédio são de sua propriedade, onde funcionava, antigamente, o restaurante do LÉO.
Atualmente o imóvel está fechado e não habitado, porém ainda há objetos de valor no prédio que são de sua propriedade.
Ainda de acordo com o ofendido, na data de hoje terceira pessoa (seu cunhado) lhe informou que visualizou um indivíduo, que agora se sabe ser DAVID, saindo do prédio com o aquecedor em mãos.
Diante da notícia, ADRIANO e seu cunhado foram atrás dessa pessoa e a abordaram, pegando de volta o aquecedor.
Os patrulheiros indagaram ADRIANO se havia alguma espécie de tranca na janela, que fica na altura da cintura, e o ofendido disse que não, pois a grade já foi rompida há tempos.
Em decorrência da suspeita da prática do crime de furto, os policiais militares realizaram a prisão captura de DAVID, sendo necessário o uso de algemas, em decorrência do fundado receio de fuga.
Ciente dos fatos o delegado signatário determinou: juntada do DVC do capturado; expedição de requisição ao IML para exame cautelar do capturado; preenchimento do formulário do CNJ referente a Covid-19; legitimação do capturado através do sistema LEAD; fotografação do aquecedor recuperado; lavratura de termo de justificativa do uso de algemas; lavratura do auto de exibição/apreensão e entrega do bem; lavratura do auto de avaliação do objeto; expedição de requisição ao IC para verificar eventual qualificadora de escalada pela janela.
O ofendido ADRIANO se fez presente nesta unidade e ofertou declarações semelhantes à narrativa dos policiais militares.
Na oportunidade explicou que seu cunhado é o Sr.
LUCIANO CALEGARI (não presente no plantão) e que o aquecedor externo custa aproximadamente R$ 1.700,00.
Interrogado em solo policial e cientificado de todos os seus direitos constitucionais, sobretudo comunicar sua captura quem desejasse e o direito ao silêncio, o interrogado DAVID começou apresentar várias versões sobre os fatos.
Inicialmente disse que o aquecedor era um objeto abandonado, depois passou a dizer que havia combinado com o proprietário de buscar o aquecedor, esta última versão que prevaleceu em seu formal interrogatório.
Insta salientar que DAVID não parecia estar no gozo das suas capacidades mentais, pois falava coisas sem sentido.
No mais, não soube declinar o telefone da sua genitora para comunicar sua prisão.
Ante o exposto, este signatário DECRETOU a prisão em flagrante de DAVID FERNANDO DE OLIVEIRA tendo em vista que, em tese, infringiu o disposto do artigo 155, caput, do CP, oportunidade em que lhe foi entregue a respectiva nota de culpa.
Cumpre esclarecer que, nesse juízo de cognição sumaríssima, não se vislumbrou a qualificadora escalada, tendo em vista que, conforme depoimento dos patrulheiros fardados, a janela ficava na altura da cintura e estava apenas encostada, não existindo nenhum esforço acima da média para que o indiciado adentrasse ao prédio.
No mais, representou-se pela conversão da prisão preventiva em prisão em flagrante, por se tratar de indivíduo com vasta folha de antecedentes criminais e egresso do sistema penitenciário." Quanto aos requisitos da prisão cautelar, considero presentes.
Acolho a manifestação oral do Ministério Público como razão de decidir.
Não obstante o fato imputado ser praticado sem violência e grave ameaça, destaco que o autuado possui MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA na espécie, sempre por crimes patrimoniais, conforme certidões de fls. 116/137.
Não bastasse isso, o autuado está em cumprimento de pena em regime aberto.
Portanto, presente a PERICULOSIDADE EM CONCRETO que justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir a reprodução de novos delitos, ante a recalcitrância de sua conduta delituosa.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DAVID FERNANDO DE OLIVEIRA, EM PREVENTIVA.
Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Nos termos do Comunicado CG nº 1474/2020, efetuem-se as devidas anotações junto ao SAJ e BNMP."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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