TJSP - 1504754-68.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2023.
-
20/09/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mohamad Ali Khatib (OAB 255221/SP) Processo 1504754-68.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Cs2 Toys Comercio de Brinquedos e Artigo -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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22/12/2021 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2021 01:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2021 22:06
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2021 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 16:52
Conclusos para decisão
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04/12/2021 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 01:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:05
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 19:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2020 17:01
Expedição de Carta.
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21/10/2020 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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