TJSP - 0002352-83.2022.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:35
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
15/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
-
20/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
-
22/05/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alisson Garcia Gil (OAB 174957/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 0002352-83.2022.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alisson Garcia Gil, Alisson Garcia Gil - Exectdo: Banco do Brasil Sa -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por Alisson Garcia Gil em face do Banco do Brasil Sa.
Devidamente intimada, a parte Executada deixou decorrer o prazo para o cumprimento voluntário da sentença (fls. 28).
Realizada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD foi bloqueado ativos em nome da parte Executada, no valor total da dívida (fls. 36/45). Às fls. 48 a parte Executada realizou depósito judicial referente ao valor do débito exequendo.
A Exequente concordou com o valor depositado as fls. 48, requerendo seu levantamento e não se opondo ao desbloqueio do valor encontrado as fls. 36/45.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença feito nº. 0002352-83.2022.8.26.0575, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte Credora, referente ao valor depositado as fls. 48, observando-se o formulário MLE de fls. 50.
Após, libere-se o valor bloqueado as fls. 36/45 em favor da parte Executada.
No mais, não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e oportunamente arquivados os autos.
Anote-se junto ao sistema informatizado a extinção deste incidente, certifique-se nos autos principais o desfecho e procedam-se às anotações, após cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ, e não havendo pendências, circunstância esta que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.789/17.
P.I.C.. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:40
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
21/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 16:36
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2023.
-
03/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005356-93.2017.8.26.0223
Condominio Edificio Ilana
Espolio de Ronaldo Arrivabene
Advogado: Andresa de Moura Coelho Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2016 16:12
Processo nº 1502146-62.2023.8.26.0024
David Fernando de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2024 09:04
Processo nº 0249808-31.2012.8.26.0014
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Magia Part e Empreend Imobiliarios LTDA
Advogado: Maria Elisa Pachi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2017 14:34
Processo nº 0249808-31.2012.8.26.0014
Magia Part e Empreend Imobiliarios LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Robson Domingues de Oliveira
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2018 12:00
Processo nº 0249808-31.2012.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Magia Part e Empreend Imobiliarios LTDA
Advogado: Frederico Bendzius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2012 21:49