TJSP - 0006227-61.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 20:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Silvestre Verissimo (OAB 231981/SP) Processo 0006227-61.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sp Farma Comercial Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 06:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:14
Expedição de Carta.
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25/04/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Silvestre Verissimo (OAB 231981/SP) Processo 0006227-61.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sp Farma Comercial Ltda -
Vistos.
Determino que a parte autora que junte aos autos a planilha de cálculos atualizada, com a discriminação dos valores.
Prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:54
Reativação do Processo
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24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:53
Arquivado Provisoriamente
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29/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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