TJSP - 1000258-51.2017.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cléia Araujo Rodrigues (OAB 437842/SP) Processo 1000258-51.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Reqte: Kleber Araujo Rodrigues - Vistos, 1.
DEFIRO, sucessivamente, o bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito.
A pesquisa SISBAJUD será realizada com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros.
Neste caso, providencie a Serventia o necessário, após recolhidas às custas necessárias. 2.
Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. 3.
Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 4.
Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 5.
Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7.
Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8.
Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 22:34
Penhora Deferida
-
23/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/01/2025 01:45
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
13/11/2023 22:05
Petição Juntada
-
07/07/2021 10:37
Documento Juntado
-
24/06/2021 10:53
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/06/2021 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2021 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2021 13:59
Remetido ao DJE
-
22/04/2021 09:12
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2021 08:00
Decisão
-
20/04/2021 21:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:03
Petição Juntada
-
16/04/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 16:05
Remetido ao DJE
-
13/04/2021 16:09
Documento Sigiloso Juntado
-
13/04/2021 16:09
Documento Juntado
-
13/04/2021 16:09
Documento Juntado
-
08/03/2021 16:04
Decisão
-
08/03/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/03/2021 09:58
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
13/05/2020 09:27
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
13/05/2020 09:27
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2020 02:30
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 21:19
Suspensão do Prazo
-
30/08/2019 03:08
Suspensão do Prazo
-
30/07/2019 22:19
Suspensão do Prazo
-
02/05/2019 21:39
Suspensão do Prazo
-
15/04/2019 21:48
Suspensão do Prazo
-
06/03/2019 01:23
Suspensão do Prazo
-
21/02/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 13:25
Remetido ao DJE
-
15/02/2019 14:56
Processo Suspenso por 1 ano
-
14/02/2019 16:16
Decisão
-
14/02/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 15:54
Petição Juntada
-
06/02/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 13:05
Remetido ao DJE
-
04/02/2019 14:16
Decisão
-
04/02/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 15:46
Petição Juntada
-
30/01/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 16:24
Remetido ao DJE
-
25/01/2019 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2019 14:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/11/2018 21:53
Suspensão do Prazo
-
01/11/2018 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2018 13:23
Remetido ao DJE
-
30/10/2018 15:12
Mandado Expedido
-
30/10/2018 14:02
Penhora Deferida
-
30/10/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 12:18
Petição Juntada
-
25/10/2018 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2018 17:34
Remetido ao DJE
-
22/10/2018 15:24
Decisão
-
22/10/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 11:39
Pedido de Penhora Juntado
-
18/10/2018 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2018 12:20
Remetido ao DJE
-
15/10/2018 17:03
Declaração de Imposto de Renda Juntado
-
15/10/2018 17:03
Documento Juntado
-
15/10/2018 17:03
Documento Juntado
-
19/07/2018 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2018 16:06
Remetido ao DJE
-
10/07/2018 14:49
Decisão
-
06/07/2018 09:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 18:26
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
16/04/2018 13:50
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 10:00
Petição Juntada
-
17/02/2018 03:20
Suspensão do Prazo
-
16/01/2018 01:00
AR Positivo Juntado
-
07/12/2017 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2017 11:18
Remetido ao DJE
-
04/12/2017 13:07
Carta de Intimação Expedida
-
04/12/2017 11:55
Mudança de Classe Processual
-
01/12/2017 14:10
Decisão
-
01/12/2017 13:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 14:44
Petição Juntada
-
24/11/2017 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2017 14:34
Remetido ao DJE
-
22/11/2017 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2017 09:13
AR Positivo Juntado
-
03/03/2017 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2017 10:59
Remetido ao DJE
-
23/02/2017 18:43
Carta de Citação Expedida
-
13/02/2017 16:32
Decisão
-
06/02/2017 14:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2017 16:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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