TJSP - 1003330-39.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jane Pereira Lima (OAB 338022/SP) Processo 1003330-39.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Lima Gabriel - Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando os indícios de capacidade econômica decorrentes de contratação de veículo, com elevado valor de parcela, sem mencionar os custos envolvidos para sua manutenção, a parte interessada deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para comprovar tal realidade (ex: a juntada de cópia das últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, dos últimos demonstrativos de pagamento, extratos bancários que englobem suas fontes de renda), sob pena de indeferimento.
Friso que a CTPS apresentada é absolutamente desatualizada, assim como insuficiente o único extrato trazido.
Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação.
Caso recolhidas e ausentes pendências a serem apreciadas, cite-se.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Anoto para fins de contole que há liminar pendente de apreciação.
Intime-se. -
24/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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