TJSP - 1003349-30.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:59
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
10/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
-
25/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline de Oliveira Bronzatto (OAB 479181/SP) Processo 1003349-30.2025.8.26.0127 - Monitória - Reqte: Hedes Matias de Oliveira -
Vistos.
Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - juntar comprovante de endereço recente do(s) autor(es), uma vez que o juntado aos autos foi expedido há mais de um ano; - juntar certidão de óbito do réu e certidão de inventariante, se houver; - adequar o tipo de ação proposta e os seus pedidos, tendo em vista que não há, nos autos, prova escrita para afirmar o direito do autor de exigir do devedor as obrigações elencadas nos incisos do artigo 700 do CPC; Ainda, acerca do pedido de justiça gratuita, registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos dois meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira.
Todos esses documentos devem vir em nome da parte autora e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos.
Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica.
Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
31/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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