TJSP - 1003270-66.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 20:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:53
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
13/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP), Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Daniel Bedotti Serra (OAB 211046/SP) Processo 1003270-66.2025.8.26.0704 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Reinaldo Bezerra Feitosa, Luciana de Andrade Feitosa - Reqdo: Condomínio Edifício Nob Hill -
Vistos.
Fls. 167/168: prejudicado o pedido de adiamento da perícia, tendo em vista a designação da vistoria para a presente data.
No mais, aguarde-se manifestação do perito.
Intime-se. -
14/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB 167153/SP) Processo 1003270-66.2025.8.26.0704 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Reinaldo Bezerra Feitosa, Luciana de Andrade Feitosa -
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas por meio da qual se alega, em síntese, ser condômino do requerido, havendo dúvidas sobre a causa de infiltração de sua unidade.
Afirma que já tentou solução extrajudicial sem sucesso, de modo que é preciso intervenção imediata a viabilizar os reparos necessários.
Assim, requer a produção antecipada de provas para determinar imediatamente a realização de perícia técnica no local, a fim de perquirir as causas das infiltrações.
Ao final, pleiteia a homologação da prova. É o relatório.
Decido. 1.
A produção antecipada de provas prevista nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil destina-se, entre outras finalidades, a evitar que o transcurso dos atos processuais torne impossível a produção da prova.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da "plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)." (Fredie Didier Jr. e outros, In "Curso de Direito Processual Civil", v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, pois a probabilidade do direito decorre das fotos juntadas aos autos, a ilustrar graves infiltrações na unidade da parte autora, além das conversas extrajudiciais, todas sem sucesso quanto à apuração da causa para essa ocorrência.
Quanto ao perigo de dano, existente na medida em que infiltrações e mofos na forma como se encontram são prejudiciais à saúde, sendo benéfico a ambas as partes que as causas sejam esclarecidas.
Assim, diante da controvérsia técnica instaurada, a fim de averiguar (i) as causas das infiltrações na unidade da parte autora e (ii) o valor necessário à promoção das intervenções que resolvam os problemas existentes, defiro a produção de prova pericial, nomeando o Sr.
Perito SILVIO KOURY JEREZ ([email protected] (11) 992072347) para o encargo.
Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, as custas periciais ficam a cargo da parte autora, que requereu a perícia.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos diretamente pelo perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de 5 dias considerando a urgência inerente à antecipação da tutela , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se o Perito para manifestação em 5 dias.
Com a informação dos honorários, intimem-se as partes para depósito em 5 dias e consequente posterior comunicação do início dos trabalhos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr.
Perito).
Em paralelo: 2.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
24/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000321-78.2025.8.26.0604
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
A4S Eventos e Buffet Slu LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 14:31
Processo nº 1004975-34.2015.8.26.0451
Fatima Luciane Zanin
Lucia Rossi Zanin
Advogado: Rogerio Romero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2015 15:11
Processo nº 1003349-30.2025.8.26.0127
Hedes Matias de Oliveira
Gutemberg Nunes Guilherme
Advogado: Caroline de Oliveira Bronzatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 22:00
Processo nº 1002736-25.2025.8.26.0704
Gabriel Jimenez Pinto
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Raissa Moreira Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 18:32
Processo nº 1012643-82.2024.8.26.0405
Celula Tecnologia Diagnostica LTDA.
Claro S/A
Advogado: Kevin Nagai Ishizaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 11:34