TJSP - 0007264-75.2014.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007264-75.2014.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Residencial Peruíbe - - Dezainy Campinas Cobranca Garantida S/C Ltda - Alenice de Melo Bento - - Fabio Sant Ann Bento -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
Tendo em vista a eventual alteração da decisão prolatada, mormente em função do acolhimento dos embargos de declaração interpostos, manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 dias, haja vista determinação expressa contida no §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos com brevidade Intime-se. - ADV: YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS (OAB 455282/SP), SARA DOS SANTOS SIMOES (OAB 124327/SP), SAMUEL DE PAULA BATISTA DA SILVA (OAB 154983/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), NAYARA JAYME PINHEIRO (OAB 355392/SP), BIBIANNE BORGES MANSANO (OAB 436153/SP), MARCONY RODRIGUES DE LIMA (OAB 436495/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007264-75.2014.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Residencial Peruíbe - - Dezainy Campinas Cobranca Garantida S/C Ltda - Alenice de Melo Bento - - Fabio Sant Ann Bento -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por FABIO SANT'ANNA BENTO nos autos de execução de título judicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PERUÍBE e DEZAINY CAMPINAS COBRANÇA GARANTIDA S/C LTDA, na qual o executado sustenta sua ilegitimidade passiva, pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, contesta a validade de acordo não assinado por ele, alega quitação parcial da dívida e requer o arquivamento do feito.
A credora apresentou tempestiva impugnação pugnando pela rejeição liminar da exceção.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que prescinde de garantia do juízo, sendo admissível quando se tratar de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado e que dispense dilação probatória.
Embora algumas das alegações formuladas extrapolem esses limites, outras podem ser analisadas com base na documentação acostada aos autos.
Relativamente ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, entendo que deve ser deferido.
A declaração de pobreza formulada pelo executado goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a credora logrado demonstrar de forma inequívoca a inexistência da alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, considerando que o pedido foi formulado após o início da execução e a realização de atos constritivos, seus efeitos operam ex nunc, não retroagindo para alcançar custas processuais e honorários advocatícios já devidos.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva, a questão já foi enfrentada por este juízo na decisão de fls. 256/257, que determinou a inclusão do executado no polo passivo da demanda.
Com efeito, o executado figura como cônjuge da devedora original ALENICE DE MELO BENTO e coproprietário do imóvel objeto da execução, circunstâncias que o tornam parte legítima para responder pela obrigação exequenda.
A natureza propter rem da obrigação condominial vincula o proprietário do bem independentemente de sua participação pessoal no acordo que deu origem ao título executivo.
Ademais, nos termos do artigo 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, categoria na qual se enquadram as taxas condominiais.
O título executivo que embasa a presente execução é o acordo judicial devidamente homologado em fl. 66 dos autos, não os documentos posteriores mencionados pelo executado.
A força executiva do título independe da participação direta do ora excipiente, pelas razões já expendidas.
O fato de não ter assinado o acordo não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, considerando sua condição de coproprietário do imóvel e as disposições legais aplicáveis ao regime de bens do casamento.
Quanto aos pagamentos parciais alegados pelo executado, verifico que foram juntados aos autos comprovantes de quitação de duas parcelas do acordo no valor de R$ 85,36 cada, realizadas em 31 de julho de 2013 e 30 de novembro de 2013, totalizando R$ 170,72.
Estes valores devem ser necessariamente considerados para fins de apuração do saldo devedor remanescente.
Procedendo à análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que o acordo original previa o pagamento de 10 parcelas no valor de R$ 85,36 cada, perfazendo o total de R$ 853,60, com incidência de multa de 10% em caso de descumprimento.
Considerando os pagamentos comprovados pelo executado, o saldo devedor em agosto de 2013 era de R$ 682,88, correspondente a 8 parcelas pendentes.
A planilha de cálculos elaborada pelo próprio executado demonstra que, atualizada esta quantia até 5 de junho de 2019, o débito alcançava o montante de R$ 1.972,70, já incluídas correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios.
O executado comprova que foi realizado bloqueio judicial no valor de R$ 1.964,29, posteriormente liberado à credora, restando saldo devedor de apenas R$ 8,41, que atualizado até 26 de março de 2025 corresponde a R$ 19,55.
Por outro lado, a planilha apresentada pela credora às fls. 303 aponta débito total de R$ 10.778,88, incluindo períodos muito posteriores ao acordo original, alguns chegando até 2024.
Esta cobrança claramente extrapola o objeto da presente execução, que se limita ao acordo judicial no valor de R$ 853,60 referente exclusivamente aos débitos condominiais pendentes entre os meses de maio de 2012 a julho de 2013, conforme expressamente consignado no termo de conciliação.
O executado demonstra matematicamente, através de cálculos detalhados e fundamentados, que a dívida originária do acordo judicial foi substancialmente quitada, restando apenas o valor irrisório de R$ 19,55.
A credora, por sua vez, não apresenta impugnação específica aos cálculos do executado, limitando-se a argumentações genéricas sobre a validade do título e a legitimidade da cobrança, sem demonstrar erro nos valores apurados.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para: (i) deferir o pedido de gratuidade de justiça com efeitos ex nunc; (ii) rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva; (iii) excluir da execução todos os débitos posteriores a julho de 2013, por extrapolarem o objeto do acordo judicial; (iv) reconhecer a quitação substancial da dívida original; e (v) limitar o débito exequendo ao valor de R$ 19,55, devidamente atualizado.
Determino ao executado que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 19,55, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
Efetuado o depósito no prazo assinado, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. - ADV: MARCONY RODRIGUES DE LIMA (OAB 436495/SP), BIBIANNE BORGES MANSANO (OAB 436153/SP), NAYARA JAYME PINHEIRO (OAB 355392/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), SAMUEL DE PAULA BATISTA DA SILVA (OAB 154983/SP), SARA DOS SANTOS SIMOES (OAB 124327/SP), YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS (OAB 455282/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 05:37
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara dos Santos Simoes (OAB 124327/SP), Samuel de Paula Batista da Silva (OAB 154983/SP), Rafael Lopes de Carvalho (OAB 300838/SP), Nayara Jayme Pinheiro (OAB 355392/SP), Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP), Marcony Rodrigues de Lima (OAB 436495/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) Processo 0007264-75.2014.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Peruíbe, Dezainy Campinas Cobranca Garantida S/C Ltda - Exectda: Alenice de Melo Bento, Fabio Sant Ann Bento - Manifeste-se a parte Exequente sobre os termos apresentados às fls. 270/288 , no prazo de 15 dias. -
31/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 18:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/03/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 14:07
Ato ordinatório
-
27/03/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 16:51
Ato ordinatório
-
02/11/2023 11:09
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
11/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2022 16:14
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/07/2022 15:37
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/07/2022 15:21
Recebidos os autos do Advogado
-
26/05/2022 16:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/05/2022 15:48
Autos no Prazo
-
13/05/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 15:29
Autos no Prazo
-
16/09/2021 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 18:08
Proferido Despacho
-
25/05/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 23:56
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
21/05/2021 23:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
21/05/2021 23:56
Processo Materializado
-
21/05/2021 23:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2021 23:56
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/05/2021 23:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/10/2020 14:57
Autos no Prazo
-
28/10/2020 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2020 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2020 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2020 17:00
Ato ordinatório
-
15/01/2020 15:57
Serventuário
-
15/01/2020 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 10:03
Autos no Prazo
-
14/11/2019 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2019 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2019 09:37
Proferido Despacho
-
30/10/2019 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 09:55
Proferido Despacho
-
21/10/2019 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 11:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/10/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2019 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2019 10:52
Proferido Despacho
-
30/09/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 16:45
Serventuário
-
19/09/2019 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 15:07
Autos no Prazo
-
19/09/2019 14:28
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/09/2019 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2019 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2019 12:00
Penhora Deferida
-
13/09/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 17:14
Juntada de Ofício
-
15/07/2019 17:14
Juntada de Ofício
-
05/07/2019 16:04
Serventuário
-
05/07/2019 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 15:23
Autos no Prazo
-
12/06/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2019 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2019 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 15:21
Autos no Prazo
-
14/03/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2019 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2019 16:01
Decisão
-
18/02/2019 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2018 23:51
Suspensão do Prazo
-
29/10/2018 11:34
Autos no Prazo
-
23/10/2018 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2018 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2018 16:14
Ato ordinatório
-
06/09/2018 14:01
Juntada de Mandado
-
18/06/2018 12:22
Autos no Prazo
-
15/06/2018 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2017 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2017 15:52
Proferido Despacho
-
07/04/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2016 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2016 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2016 15:14
Autos no Prazo
-
20/04/2016 11:42
Decisão
-
13/10/2015 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2014 15:51
Autos no Prazo
-
08/07/2014 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2014 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2014 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2014 10:08
Proferido Despacho
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11/06/2014 16:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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11/06/2014 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
11/06/2014 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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