TJSP - 0006813-50.2018.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 14:21
Mantida a Decisão Anterior
-
15/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:30
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
13/05/2025 15:07
Petição Juntada
-
09/05/2025 11:56
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Marcelo Sotopietra (OAB 149079/SP), Fernanda de Paiva Smith Rikato (OAB 251273/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) Processo 0006813-50.2018.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Parque das Orquídeas - Exectda: Janaina Rosa de Paula -
Vistos.
O bloqueio deve ser mantido.
Há precedentes judiciais, no sentido de que é possível a penhora de percentual de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que o bloqueio não ofenda ao mínimo existencial, comprometendo a subsistência digna do executado e de sua família.
Nesse sentido, decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.658.069-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ. 20/11/2017).
Esse, aliás, foi o entendimento prevalecente na Corte Especial de referido Tribunal, conforme se depreende do REsp nº 1.874.222.
A impenhorabilidade não é absoluta e pode ser desconsiderada quando houver saldo remanescente do salário, como na hipótese, que o devedor não utilizou para sua subsistência, em determinado período.
Também a impenhorabilidade é dos vencimentos e não dos valores depositados na conta corrente bancária.
Ou seja, o salário e os benefícios previdenciários não podem ser penhorados na fonte pagadora, mas podem ser penhorados quando depositados em conta corrente, quando, então, já ostentam outra natureza jurídica, encontrando-se inseridos em seu patrimônio disponível e, portanto, penhorável.
Pelo que se depreende do extrato Sisbajud, foram bloqueadas as seguintes quantias: i) Neon Financeira - CFI S.
A.: R$ 4.562,82 (fl. 138); ii) MERCADO PAGO IP LTDA.: R$ 1.956,08 (fl. 139); iii) NIKOS INVESTIMENTOS: R$ 1.040,28 (fl. 139); iv) NU PAGAMENTOS - IP: R$ 185,48 (fl. 139) e v) CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 98,21 (fl. 139), totalizando R$ 7.858,93.
Assim, a despeito do quanto alegado pela executada de que as quantias bloqueadas seriam impenhoráveis, a assertiva não restou comprovada, porquanto, a bem da verdade, verifico tratar-se de sobra de rendimento localizada em suas contas, em que há transferências via PIX e entre contas, a revelar promiscuidade incompatível com a ideia de conta salário que o legislador houve por bem tutelar.
Consigno, por oportuno, que a executada sequer trouxe aos autos o extrato da conta em que recebe o salário.
Ante o exposto, dou por efetivada a penhora, ficando autorizado o levantamento em favor do exequente (art. 854, §5º, do CPC), após 2 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo para recurso.
Como a penhora do valor foi insuficiente para quitar o débito, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo.
Int. -
23/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 20:40
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
22/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:16
Petição Juntada
-
10/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 15:40
Petição Juntada
-
19/03/2025 16:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
10/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 11:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/02/2025 17:43
Petição Juntada
-
04/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 15:29
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 13:20
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 04:21
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 16:27
Petição Juntada
-
19/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:17
Petição Juntada
-
28/04/2024 13:33
Suspensão do Prazo
-
16/03/2024 22:38
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 13:57
Autos no Prazo
-
27/01/2024 01:57
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 01:23
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 21:02
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 21:44
Suspensão do Prazo
-
28/03/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
25/12/2022 01:48
Suspensão do Prazo
-
03/11/2022 22:08
Suspensão do Prazo
-
29/10/2022 01:46
Suspensão do Prazo
-
16/09/2022 13:17
Petição Juntada
-
22/12/2021 02:40
Suspensão do Prazo
-
03/12/2021 23:39
Suspensão do Prazo
-
19/04/2021 01:59
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 22:11
Suspensão do Prazo
-
25/12/2020 22:55
Suspensão do Prazo
-
25/10/2020 03:13
Suspensão do Prazo
-
16/07/2020 23:09
Suspensão do Prazo
-
04/06/2020 23:07
Suspensão do Prazo
-
19/05/2020 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2020 15:45
Remetido ao DJE
-
05/05/2020 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
04/05/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 00:15
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 10:50
Ofício Juntado
-
24/03/2020 10:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/03/2020 10:23
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
06/03/2020 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 10:45
Remetido ao DJE
-
04/03/2020 17:32
Decisão
-
03/03/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 16:25
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
17/02/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:36
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
12/02/2020 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 11:18
Remetido ao DJE
-
11/02/2020 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2020 11:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
31/01/2020 14:55
Petição Juntada
-
28/01/2020 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2020 10:38
Remetido ao DJE
-
16/01/2020 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2020 14:28
Petição Juntada
-
28/12/2019 16:00
AR Positivo Juntado
-
28/12/2019 15:00
AR Positivo Juntado
-
18/12/2019 09:36
Carta de Intimação Expedida
-
18/12/2019 09:35
Carta de Intimação Expedida
-
13/12/2019 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2019 13:33
Documento Juntado
-
09/12/2019 15:24
Petição Juntada
-
09/12/2019 15:19
Petição Juntada
-
28/11/2019 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 13:57
Remetido ao DJE
-
26/11/2019 15:56
Decisão
-
26/11/2019 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 09:54
Documento Juntado
-
22/11/2019 09:54
Documento Juntado
-
19/11/2019 11:06
Petição Juntada
-
11/11/2019 14:40
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
11/11/2019 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2019 13:15
Remetido ao DJE
-
08/11/2019 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 23:32
Suspensão do Prazo
-
04/11/2019 11:07
Petição Juntada
-
23/10/2019 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2019 12:50
Remetido ao DJE
-
22/10/2019 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2019 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2019 17:52
Termo Expedido
-
14/10/2019 11:37
Petição Juntada
-
04/10/2019 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2019 12:06
Remetido ao DJE
-
25/09/2019 12:43
Bloqueio/penhora on line
-
24/09/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 16:39
Petição Juntada
-
30/08/2019 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2019 12:02
Remetido ao DJE
-
28/08/2019 13:36
Decisão
-
26/08/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 12:13
Petição Juntada
-
24/07/2019 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 11:04
Remetido ao DJE
-
22/07/2019 11:27
Decisão
-
22/07/2019 11:27
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/07/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 09:50
Decisão
-
30/05/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2019 10:23
Remetido ao DJE
-
16/05/2019 18:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/05/2019 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2019 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2019 19:03
AR Positivo Juntado
-
08/03/2019 14:54
Carta de Intimação Expedida
-
21/02/2019 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2019 14:59
Petição Juntada
-
28/01/2019 13:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/01/2019 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 11:58
Remetido ao DJE
-
08/01/2019 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2018 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2018 13:40
Remetido ao DJE
-
07/12/2018 11:44
Decisão
-
26/11/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 14:19
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002860-79.2021.8.26.0176
Banco Bradesco S/A
Celio Jeronimo da Silva
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2021 10:01
Processo nº 0501169-40.2014.8.26.0271
Prefeitura do Municipio de Itapevi
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Milton Celio de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2014 18:23
Processo nº 1002710-27.2025.8.26.0704
Marcos Lourenco Bicudo
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 15:35
Processo nº 1006941-03.2023.8.26.0176
Carlos Eduardo Catao Machado
Marcos da Silva
Advogado: Goncalo Carlos Gomes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2023 14:00
Processo nº 1503661-78.2024.8.26.0548
Justica Publica
Joilson Moura Santos
Advogado: Martin Pelegrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 12:06