TJSP - 1000413-44.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:29
Petição Juntada
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25/04/2025 15:28
Documento Juntado
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25/04/2025 15:16
Documento Juntado
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25/04/2025 15:16
Documento Juntado
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25/04/2025 15:16
Documento Juntado
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Jacob (OAB 178615/SP), Lucas Marins de Souza (OAB 476774/SP) Processo 1000413-44.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexandre da Silva - Exectda: Karen de Jesus Rodrigues Maldonado - Vistos, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 197/198.
Anote-se.
Ante à notícia de satisfação do débito cobrado [fls. 199], informada pelo credor, julgo EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Libere-se eventuais constrições realizadas em razão destes autos, exceto o bloqueio de R$ 1.800,00.
Caberá à parte interessada indicar eventuais constrições pendentes de levantamento, no prazo de 15 dias.
As custas e despesas processuais ficaram a cargo da parte executada.
Assim, com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte executada, por ato ordinatório, para recolher as custas não adiantadas pela parte exequente por ser beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do artigo 4º, III e § 1º, da Lei estadual n.º 11.608/03 na importância de 1% sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo legal, no prazo de 10 dias contados da intimação acima, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Consignando-se que o recolhimento deve se dar por meio de Guia DARE-SP [Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP] no Código 230-6.
Na inércia dos executados por mais de 60 dias, contados da intimação acima, providencie-se a expedição da respectiva certidão de dívida ativa, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita a parte executada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento do valor de R$ 1.800,00, bloqueado em conta bancária da executada, em favor da parte exequente.
No mais, com o trânsito em julgado, observadas as NSCGJ/SP e decorridos os prazos acima, arquivem-se estes autos e respectivos apensos.
Retire-se a tarja relativa à urgência.
Sentença com registro eletrônico.
P.
I. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/04/2025 13:49
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:58
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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15/04/2025 14:20
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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11/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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10/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:02
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/04/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 13:13
Penhora Deferida
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04/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:18
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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21/03/2025 11:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
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19/03/2025 21:39
Bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:17
Pedido de Desarquivamento Juntado
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03/04/2024 11:14
Arquivado Provisoriamente
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03/04/2024 11:14
Certidão de Cartório Expedida
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05/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:56
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
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27/06/2023 09:05
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2023 08:53
Apensado ao processo
-
26/06/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 13:11
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 12:39
Certidão de Cartório Expedida
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22/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
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21/06/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:36
Petição Juntada
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20/06/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
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16/06/2023 16:46
Ato ordinatório
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16/06/2023 14:20
Bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:38
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2023 11:15
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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16/05/2023 11:15
Petição Juntada
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19/04/2023 21:42
AR Positivo Juntado
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23/03/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 10:51
Carta Expedida
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22/03/2023 00:15
Remetido ao DJE
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21/03/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:56
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2023 00:15
Remetido ao DJE
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17/03/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:07
Emenda à Inicial Juntada
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27/02/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2023 05:44
Remetido ao DJE
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23/02/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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