TJSP - 1501839-75.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 01:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2024 01:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/04/2024 02:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 20:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 19:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 01:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Medina Pellizzari (OAB 188272/SP), Reginaldo Pellizzari (OAB 240274/SP) Processo 1501839-75.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Elcnova Dose Comercio de Bebidaseireli -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 07:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2022 01:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2022 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2022 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2022 01:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2022 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2022 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2022 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2022 18:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003871-80.2018.8.26.0037
Banco Santander
Espolio de Reinaldo de Oliveira
Advogado: Ivan Tohme Bannout
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2018 11:02
Processo nº 4001025-47.2013.8.26.0576
Fabio Galvao Freire
SPAL Industria Brasileira de Bebidas S.A
Advogado: Kelly Cristina Carfan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2013 17:06
Processo nº 1008130-45.2023.8.26.0037
Condominio Parque Alamo
Bruno Oliveira Goncalves
Advogado: Sergio Poltronieri Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 15:15
Processo nº 0001509-87.2020.8.26.0026
Justica Publica
Kelly Cristina Ferreira de Almeida
Advogado: Paulo Felipe Azenha Tobias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 07:05
Processo nº 1007495-62.2023.8.26.0361
Banco Santander
Leticia Pereira da Silva
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 12:04