TJSP - 1010164-55.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 17:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 12:02
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 11:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 08:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Armando Bertini Junior (OAB 87567/SP) Processo 1010164-55.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luci Ines Krutli -
Vistos.
A fase inicial do processo torna inviável o exame aprofundado dos fatos trazidos à colação, de sorte que não se afigura possível por ora qualquer pronunciamento sobre o mérito da causa.
Preferível aguardar o contraditório para o pronunciamento a respeito do pedido de tutela provisória de urgência.
Por outro lado, o relato exordial está desacompanhado de um indício sequer que ao menos lhe conferisse verossimilhança, porquanto nada de concreto indica a existência de negativação em nome da autora.
Inexiste demonstração nesse sentido e bem por isso tomo como ausente ao menos um dos pressupostos para a concessão da tutela pretendida.
Portanto, indefiro o pedido.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
22/08/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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