TJSP - 1002622-06.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 22:47
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 02:21
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 11:40
Autos no Prazo
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27/10/2024 04:11
Suspensão do Prazo
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17/07/2024 16:30
Autos no Prazo
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07/04/2024 00:46
Suspensão do Prazo
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14/02/2024 14:50
Autos no Prazo
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28/11/2023 03:32
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 07:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/11/2023 14:49
Tema nº 1102 - Benefício - Previdenciário - Revisão - Lei 9.876/99
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09/11/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
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07/11/2023 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 16:14
Conclusos para Sentença
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30/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:58
Certidão de Cartório Expedida
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31/08/2023 14:11
Especificação de Provas Juntada
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26/08/2023 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Casteli Bonini (OAB 269234/SP), Ariely Bandeira Ferreira da Silva (OAB 425584/SP) Processo 1002622-06.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo dos Santos Pereira -
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo.
Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados".
Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência.
Intime-se. -
16/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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15/08/2023 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/08/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:13
Réplica Juntada
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11/07/2023 10:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 00:08
Remetido ao DJE
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09/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
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05/07/2023 18:50
Contestação Juntada
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03/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 14:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/06/2023 13:35
Remetido ao DJE
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30/06/2023 13:10
Mandado de Citação Expedido
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30/06/2023 13:09
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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