TJSP - 1011603-27.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
10/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 23:59
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Daniela Miguel de Oliveira (OAB 431843/SP), Abimael Vellozo Cesar (OAB 437761/SP) Processo 1011603-27.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Antonio Cardella - Reqdo: Banco Bradesco Financiamento - S/A -
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada com Indenização Material e Moral.
O autor narra que é aposentado e verificou em seu extrato do INSS que o réu (Banco Bradesco S/A.) há algum tempo realiza descontos mensais nos valores de R$ 301,48 (contrato 812101157) e R$ 43,80 (contrato 813204591).
Contudo, salienta que nunca efetuou as operações, não autorizou que terceiros as realizassem e tampouco recebeu as quantias supostamente emprestadas e, apesar de questionar o réu, nenhuma providência foi adotada.
Neste cenário e considerando que foi vítima de fraude, pede liminar para determinar ao INSS que cesse os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos negócios, a condenação do réu ao pagamento de indenização moral de R$ 20.000,00 pelos transtornos causados, além da restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas (R$ 53.029,76 já dobrado).
Ao final, protesta pela concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária do processo e a realização de perícia grafotécnica.
Por decisão proferida às fls. 66/67, foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e tramitação prioritária do processo.
Na ocasião, a liminar foi indeferida.
Citado, o requerido apresentou contestação (petição às fls. 72/92 e documentos às fls. 93/157).
Alega preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e carência de interesse processual por falta de prévia solução administrativa.
No mérito, afirma que as operações foram firmadas pelo autor, ambas assinadas e derivadas de portabilidade originadas do Banco Safra e, após quitar as operações, o troco foi depositado na conta corrente do demandante.
Por considerar as contratações legítimas, impugna os pedidos indenizatórios à ausência de ato ilícito, protestando pela fixação de quantia razoável na hipótese de procedência do dano moral, e que eventual restituição seja determinada de forma simples, compensando-se com o valor emprestado ao autor.
Considera descabida a inversão do ônus da prova e impugna o pedido de apresentação dos contratos pela inadequação da via eleita.
Réplica às fls. 163/167, ocasião na qual o autor protestou pela realização de prova pericial grafotécnica para confirmar a falsidade das assinaturas a ele atribuídas (fls. 134).
Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC), tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo.
Passo, assim, ao saneamento do processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade sustentada pelo réu.
Ao contrário do insinuado pelo banco, verifico que o autor demonstrou efetivamente por meio dos documentos de fls. 25/57 que recebia provento de aposentadoria no valor de R$ 2.028,40/mês, quantia que não demonstra a capacidade de suportar os encargos processuais, mormente porque é inferior ao critério de 3 salários mínimos adotado pela i.
Defensoria Pública para atendimento aos necessitados.
Ademais, o requerido não apresentou qualquer elemento que infirmasse os documentos que instruíram a inicial e bastava que interpretasse corretamente àqueles acostados pelo autor.
Afasto também a preliminar de ausência de interesse, pois, como é cediço, o ajuizamento de qualquer ação não depende de prévio esgotamento da via administrativa, já que esta não é etapa ou condição para a demanda judicial, assim nos termos do artigo 5°, XXXV da Constituição Federal.
Prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao mérito, primeiramente esclareço que ao presente feito aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por envolver, de um lado, o banco fornecedor de serviços, e do outro o consumidor destinatário final, conforme os conceitos previstos nos artigos 2° e 3°, do CDC.
E, nos termos da Súmula 297 do C.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor, ao julgador, a inversão do ônus da prova quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
Portanto, analisando o caso concreto e, de acordo com as máximas ordinárias de experiência, vejo necessária a imposição da inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assim para garantir a isonomia material entre o autor, pessoa física, e o réu, pessoa jurídica.
Com relação ao pedido de perícia grafotécnica formulado pelo autor em sua inicial e réplica, o artigo 428, I, do CPC assim disciplina, in verbis: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...).
Logo, tendo o demandante questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimos, entendo que o julgamento da lide sem a realização de perícia grafotécnica para verificar se, de fato, as assinaturas constantes dos documentos são ou não do autor, cerceará o seu direito de defesa implicando em risco para o desate do feito, necessitando, pois, da realização da perícia, sobretudo porque o réu acusou o autor de ter realizado pessoalmente as operações.
Oportuno registrar que a prova técnica não acarreta prejuízo ao banco, visto que, caso se conclua que as assinaturas são do requerente, confirmar-se-á a higidez dos contratos.
Por sua vez, o demandante está ciente de que pode ser punido pela litigância de má-fé.
Mas, caso seja confirmada a fraude, é praticamente impositiva a procedência dos pedidos iniciais.
Neste sentido o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: *Declaratória c.c. indenização Contratos bancários Autora nega a contratação Descontos em benefício previdenciário Determinação de realização de perícia grafotécnica com custeio dos honorários periciais pelo Banco réu, que manifestou desinteresse na produção da prova Inobservância ao disposto no artigo 429, II, do CPC Ausência de comprovação da legitimidade do pactuado Declaração de inexigibilidade do débito, com determinação de restituição de valores como medida de rigor Dano moral configurado Quantum indenizatório Redução Impossibilidade Repetição do indébito em dobro Possibilidade Correção monetária e juros de mora bem fixados Compensação com o valor disponibilizado pelo Banco na conta da autora Admissibilidade Expedição de ofício ao INSS Descabimento Recursos parcialmente providos.* (TJSP; Apelação Cível 1008476-44.2020.8.26.0152; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023).
Ademais, causa estranheza que ambos os contratos tenham sido firmados na cidade de Brasília/DF, sendo o autor residente nesta Capital Paulista.
Desta forma, defiro o pedido de prova técnica.
Nos termos do artigo 465, do CPC, para a realização de perícia, nomeio como perito o Sr.
Diego Cesar Martins de Aguiar.
Delimito como único ponto controvertido se as assinaturas apostas nos contratos controvertidos (fls. 126/133 e fls. 134/140) saíram do punho do autor JORGE ANTONIO CARDELLA.
Intime-se o perito por e-mail ([email protected]), para que informe se aceita realizar o encargo e fixe seus honorários, que serão custeados pelo banco réu, pois o autor questionou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos.
Cabível, desta forma, o quanto decidido pelo C.
STJ no v. acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Com o depósito da quantia, intime-se o perito para início dos trabalhos.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil).
Quanto à exibição da via original dos contratos e dos documentos pessoais do autor, tal providência será determinada caso o perito entenda pertinente para a elaboração do laudo.
Assim, deverá o réu manter os contratos sob sua custódia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial, intimando-se as partes, após, para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, devendo a z.
Serventia tornar os autos conclusos tão somente após ambos os litigantes se pronunciarem, ou com o decurso do decêndio, certificando-se eventual omissão de qualquer demandante.
Esgotados os prazos acima e após a manifestação das partes, este juízo apreciará a necessidade da produção de prova oral, nada obstando a que as partes conciliem, caso em que deverão submeter o acordo à homologação judicial.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int., Dil. e Comunique-se.
São Paulo, 11 de agosto de 2023. -
17/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 15:05
Nomeado Perito
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23/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:02
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 19:26
Expedição de Carta.
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30/08/2022 19:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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