TJSP - 0005800-04.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:44
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 18:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 17:49
Documento Juntado
-
09/05/2025 17:42
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 17:37
Evoluída a Classe
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan de Oliveira Pedroso (OAB 396740/SP) Processo 0005800-04.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Rick Conceito -
Vistos.
Fase de cumprimento de sentença.
Anote-se evolução da classe, tendo em vista a simplicidade dos processo do Juizado Especial Cível.
Se houver obrigação de fazer, comprove-se cumprimento, sob pena de multa.
Obrigação de Pagar: 1) Remessa ao contador judicial para atualização do débito nas hipóteses em que o exequente não possuir patrono. 2) Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis ou comprovação de cumprimento. 3) Abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). 4) Decorrido prazo sem pagamento ou verificada mudança de endereço do(a) executado(a) sem patrono nos autos, sem comunicação, dar-se-á prosseguimento nos atos executórios e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem custas nem honorários.
Se necessário e requerido: 1) Defiro bloqueio de veículo pelo sistema Renajud (em princípio, desnecessário em relação às empresas solventes de grande porte). 2) Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens do executado(a,s), devendo o oficial de justiça, apenas se ausente nos autos, colher o número do CPF/CNPJ do executado(a,s) no cumprimento da diligência.
Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Note-se que em sede de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:36
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:08
Bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:13
Remetido ao DJE
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15/01/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:16
Requerimento Expedido
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13/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:25
Recurso Interposto
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07/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:56
Remetido ao DJE
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19/12/2024 14:23
Julgada Procedente a Ação
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16/12/2024 12:29
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2024 15:27
Documento Juntado
-
13/12/2024 15:26
Requerimento Expedido
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05/12/2024 17:04
Conclusos para Sentença
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26/11/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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25/11/2024 23:05
Contestação Juntada
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13/11/2024 08:04
Certidão Juntada
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11/11/2024 15:42
Carta de Citação Expedida
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08/11/2024 17:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2024 17:34
Documento Juntado
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08/11/2024 17:34
Documento Juntado
-
08/11/2024 17:34
Documentos de Qualificação Juntados
-
08/11/2024 17:34
Ajuizamento Digitalizado
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08/11/2024 17:34
Atermação Expedida
-
08/11/2024 14:35
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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