TJSP - 1001618-20.2024.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001618-20.2024.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Âncora Administradora de Consórcios S.a. -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial (fls. 126/133).
Face a matéria em litigio, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º, parágrafo 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o veículo PAS/CAMIONETA, MARCA/MODELO LAND ROVER EVOQUE, ANO/MODELO 2013/2013, COR BRANCA RENAVAM Nº *05.***.*96-36, PLACAS FSW1J46 em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ).
Caso o bem não seja localizado DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMAR se a parte ré reside ou é conhecida no local.
Na omissão da informação, deverá a serventia solicitar ao(à) meirinho(a) a complementação da informação, que deverá ser prestada em cinco dias, visto que tal dado evita a realização de pesquisas desnecessárias pela serventia e denota eventual possibilidade ao autor, querendo, requerer a conversão do feito em ação de cunho executivo.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos.
Para acompanhar a diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1.
Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio, na modalidade circulação, atentando a serventia ao cumprimento da determinação.
Na hipótese de o réu não ser localizado, deverá o autor manifestar-se em termos de prosseguimento, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL de trinta dias, ficando autorizada desde já a expedição de pesquisas de praxe pela serventia, por uma única vez, desde que expressamente requerido pela parte autora e recolhidas as taxas devidas, de modo que eventual pedido de prazo para recolhimento destas taxas fica desde já indeferido, não sendo considerado manifestação em termos de prosseguimento, podendo ocasionar na extinção do feito pela inércia.
Tratando-se de processo eletrônico, também fica desde já indeferida a concessão de prazo (dilação) para eventuais manifestações, bem como sobrestamentos do feito para manifestação, praxe corriqueira em feitos desta natureza e que ocasionam maior assoberbamento das unidades judiciais em que tramitam questões tão urgentes quanto a tratada no presente feito, mormente tratando-se de Vara Cumulativa, onde há diversos processos envolvendo réus presos, alimentos, dentre outras questões deveras urgente.
Eventual pleito neste sentido será interpretado como ato contrário ao regular desenvolvimento do processo, de modo a ensejar em sua extinção.
Por fim, na hipótese de eventual cessão de crédito, consoante o disposto no art. 290 do Código Civil de 2002, considerando-se que constitui pressuposto de eficácia da cessão de crédito, perante o devedor, a sua prévia notificação acerca da cessão, deverá eventual pleito de sucessão processual ser instruído com referida notificação.
Autorizo, desde já, reforço policial e/ou arrombamento, nos limites necessários ao estrito cumprimento do ato, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, consignando desde já que o autor não será intimado da expedição do mandado, devendo acompanhar a emissão e encaminhamento à SADM pela consulta de processos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Zaitter (OAB 47325/PR) Processo 1001618-20.2024.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Âncora Administradora de Consórcios S.a. -
Vistos.
A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
Com efeito, tratando-se de pressuposto de validade do processo, determino a realização de pesquisas, via RenaJud, InfoJud, Prevjud e Siel, visando a confirmação e localização dos endereços do(s) executado(s).
Para a realização das diligências solicitadas, caso não o tenha feito, providencie a parte a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2684/2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, atualmente em uma UFESP por pesquisa (R$ 35,36, para o ano de 2024 - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Anote-se, desde já, que as pesquisas Siel e Prevjud não serão realizadas em relação às pessoas jurídicas, se o caso.
Ainda, caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio.
Se recolhidas as taxas devidas e informados os dados necessários, providencie-se.
Sem prejuízo, determino a expedição de ofício-alvará, para que a parte possa buscar eventuais dados de endereço do requerido em outros órgãos públicos ou instituições privadas que reputar conveniente.
O ofício terá liberação concomitante à presente deliberação, acompanhando o interessado sua expedição para encaminhamento, independentemente de nova intimação.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, o exequente deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles.
Caso os endereços constantes dos cadastros dos juízos da sede e das filiais e da junta comercial já tenham sido diligenciados, fica autorizada a citação por edital, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário.
Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
31/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 16:50
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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28/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:24
Evoluída a classe de 81 para 12154
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29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 20:04
Determinada a Citação em Novo Endereço
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12/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:03
Ato ordinatório
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19/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 15:51
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 12:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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