TJSP - 1000989-49.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:06
Parecer Juntado
-
09/05/2025 15:56
Petição Juntada
-
08/05/2025 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 16:11
Documento Juntado
-
07/05/2025 10:16
Petição Juntada
-
07/05/2025 07:03
AR Positivo Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Vessoni (OAB 255075/SP) Processo 1000989-49.2025.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Cristiane Frolini - Indefiro o pedido de liminar diante da ausência de risco de perecimento do direito invocado com sua denegação, não estando, portanto, preenchidos os requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Analisando sumariamente os fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrada a irregularidade do ato administrativo ora combatido.
Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo da impetrante.
Ademais, não se pode olvidar que o mandado de segurança possui procedimento célere, sendo certo, ainda, que a medida não resultará ineficaz caso seja concedida apenas a final, pois, na hipótese de eventual modificação do ato impugnado, restabelecer-se-ão todos e eventuais direitos da impetrante.
Notifique-se a parte requerida, para que preste as devidas informações, sem a liminar, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Notifique-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações, ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para sentença.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge, se o caso.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
23/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:47
Certidão Juntada
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23/04/2025 05:33
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:09
Carta de Notificação Expedida
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22/04/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:46
Petição Juntada
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17/03/2025 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/02/2025 12:02
Petição Juntada
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10/02/2025 12:50
Petição Juntada
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06/02/2025 13:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 20:28
Petição Juntada
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05/02/2025 14:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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