TJSP - 1010768-62.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB 148323/SP), Ariane Carvalho de Faria (OAB 337526/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 1010768-62.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena de Oliveira Lissoni - Reqdo: Associação de Aposentados Mutialista para Beneficio Coletivos -ambec -
Vistos.
Fls. 168/172: Ciente da concessão da gratuidade em favor da autora em grau recursal.
Anote-se.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, considerando que, ao menos neste momento, a probabilidade de seu direito não está demonstrada, ao passo que há documento indicando possível anuência da autora aos descontos questionados (fls. 105), cuja autenticidade (ao menos por ora) não foi impugnada.
Ainda, não há flagrante urgência, considerando que os descontos ocorrem desde dezembro de 2023, ao menos - isto é, quase dez meses antes do ajuizamento da ação.
Fls. 43/44: Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte ré à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50 e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constantes dos arts. 99, §3º, do CPC e 4º, §1º, da Lei 1060/50 são meramente relativas, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte ré, em quinze dias, a juntada de cópia do último Balanço Patrimonial e do Demonstrativo de Resultado do Exercício, assinados por contador, além das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Fls. 41/67: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Já apresentada defesa pelo réu, diga o autor em réplica, em quinze dias.
Intime-se. -
22/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:39
Concedida a Dilação de Prazo
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01/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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