TJSP - 1013799-71.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:48
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:05
Contestação Juntada
-
24/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Nathalia Almeida Sapanjos (OAB 458917/SP) Processo 1013799-71.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Rom Administração de Bens Ltda - Embargdo: Condomínio Gafisa Wide Cambui - Vistos, Certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
23/04/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 22:28
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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22/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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12/04/2025 06:12
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Nathalia Almeida Sapanjos (OAB 458917/SP) Processo 1013799-71.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Rom Administração de Bens Ltda - Embargdo: Condomínio Gafisa Wide Cambui - Vistos, De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
31/03/2025 08:55
Petição Juntada
-
31/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:11
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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28/03/2025 13:50
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:06
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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