TJSP - 1006329-96.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:24
Guia Juntada
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13/05/2025 22:55
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 05:06
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 07:22
Certidão Juntada
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01/04/2025 12:58
Carta de Intimação Expedida
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01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sofia Leonardi Etchebehere Rodini (OAB 274740/SP) Processo 1006329-96.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rodini e Cia Ltda - Epp -
Vistos.
Considerando-se que a parte executada foi intimada do bloqueio de valores e não apresentou impugnação (fls. 50), bem como a concordância da parte exequente quanto aos valores em questão (fls. 56), julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, nos termos requeridos a fls. 57.
Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc.n.2019/55632, de 22.04.20190), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 170/173, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
31/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
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28/03/2025 22:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:48
Documento Juntado
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27/03/2025 10:48
Documento Juntado
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12/03/2025 10:13
Mandado Juntado
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12/03/2025 10:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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17/02/2025 14:49
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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15/02/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 18:58
Mandado Expedido
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14/02/2025 00:31
Remetido ao DJE
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13/02/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/12/2024 11:34
Mandado Juntado
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02/12/2024 14:51
Mandado Expedido
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29/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 09:24
Remetido ao DJE
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29/11/2024 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 16:15
Documento Juntado
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28/11/2024 16:15
Documento Juntado
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28/11/2024 16:15
Documento Juntado
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28/11/2024 16:15
Documento Juntado
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28/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:24
Bloqueio/penhora on line
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13/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:03
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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10/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:57
Remetido ao DJE
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08/10/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 13:41
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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11/09/2024 13:41
Mandado Juntado
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05/08/2024 17:41
Mandado de Citação Expedido
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31/07/2024 18:00
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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29/07/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:26
Remetido ao DJE
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26/07/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 14:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/06/2024 13:17
Mandado de Citação Expedido
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13/06/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:27
Remetido ao DJE
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12/06/2024 17:51
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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