TJSP - 1002054-79.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 03:59
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane da Silva Aristides (OAB 446080/SP) Processo 1002054-79.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edmilson Luis Pertile -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer que EDMILSON LUÍS FERTILE move em face de AMANGIO INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI EPP, alegando, em suma, que comprou um veículo da requerida, porém não recebeu o DUT (documento único de transferência).
Requereu, ao final, a procedência da ação para que lhe seja entregue o referido documento.
A ação foi ajuizada na comarca de Sumaré/SP, porém houve determinação para remessa a este juízo.
Considerando que o juízo da comarca de Sumaré/SP não se julgou incompetente, mas tão somente determinou a remessa dos autos para esta comarca, considero que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, o réu reside em Sumaré/SP.
Não se justifica, portanto, o ajuizamento da ação nesta Comarca, que não guarda qualquer relação com a questão em discussão, considerando as regras do artigo 4º da Lei 9099/95.
No Juizado a competência relativa é conhecida de ofício.
Neste sentido o item 13.2 da Resolução 806/2003 e o Enunciado 08 do Colégio Recursal de Campinas: Enunciado 8 A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Ainda no mesmo sentido o enunciado 89 do Fonaje: Enunciado 89 A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro / RJ).
Dispõe o artigo 51 inciso III da Lei 9099/95 que: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 51 inciso III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.I.C. de Campinas, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:44
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:46
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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01/04/2025 17:05
Conclusos para Sentença
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18/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:31
Remetido ao DJE
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17/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/03/2025 09:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/03/2025 09:55
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/03/2025 17:05
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/03/2025 17:04
Documento Juntado
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14/03/2025 16:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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14/03/2025 16:48
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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