TJSP - 1004822-90.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Djaelson da Silva Santos (OAB 444875/SP) Processo 1004822-90.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliezer Sanches -
Vistos.
Eliezer Sanches ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios contra Leo Alves de Freitas Junior.
Em síntese, alega a parte autora que (a) celebrou, em 31/02/2005, contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios ad exitum com a Sra.
Odila Alves de Freitas, avó do requerido; (b) os serviços profissionais foram prestados, com o ajuizamento de ação trabalhista, que tramita sob o nº 0274000-98.2005.5.02.0076; (c) a demanda foi julgada procedente em parte e foi determinada a expedição de precatório; (d) em 29/10/2024 tomou conhecimento do falecimento da Sra.
Odila, ocorrido em 18/08/2019.
Assim, contatou os herdeiros (Leia Alves de Freitas e Léo Alves de Freitas Júnior) para habilitarem-se nos autos; (e) a herdeira Leia se habilitou no feito e está sendo representada pelo autor; (f)
por outro lado, o requerido constituiu novo patrono (Dr.
Gabriel Eduardo); (g) cada herdeiro faz jus ao recebimento de 50% do precatório, que corresponde à R$ 109.380,14; (h) o autor tentou reservar seus honorários naquele processo, mas o pedido foi indeferido.
Visa, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 38.283,50, correspondente a 35% do montante do quinhão que lhe pertence nos autos do processo nº 0274000-98.2005.5.02.0076.
Requer, outrossim, a concessão de tutela provisória de urgência consistente na penhora dos valores no rosto dos autos da ação trabalhista.
Pois bem.
Os documentos juntados ao processo indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios com a Sra.
Odila (avó do requerido), já falecida (fls. 11/12), bem como o ajuizamento da ação trabalhista nº 0274000-98.2005.5.02.0076, pelo autor, na defesa dos interesses da Sra.
Odila, a qual foi julgada procedente.
Há, também, certidão de óbito juntada à fl. 17 e procuração outorgada pelo réu ao Dr.
Gabriel Eduardo (fls. 63).
A urgência também está demonstrada, uma vez que já realizado o pagamento do precatório naquela ação trabalhista.
Assim, mostra-se prudente a concessão da tutela provisória pretendida, para realização de arresto no rosto dos autos nº 0274000-98.2005.5.02.0076 em trâmite perante a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no valor de R$ 38.283,50 (trinta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
Esta decisão valerá como ofício para comunicação do arresto no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Caberá ao autor a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação do arresto no prazo de 30 dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:24
Expedição de Carta.
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31/03/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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