TJSP - 1042433-48.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:59
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Borges Carnevale (OAB 334279/SP) Processo 1042433-48.2023.8.26.0114 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: George Augusto Pereira da Silva -
Vistos. 1.
Defiro o levantamento do numerário depositado pelo INSS, uma vez que incontroverso, no valor de R$ 84.889,30 (fl. 40), dos quais R$ 59.422,51 são devidos à parte e R$ 25.466,79 ao advogado, referentes ao destaque de 30% dos honorários contratuais (30% de R$ 84.889,30). 2.
A parte favorecida deverá juntar o FormulárioMLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, atentando-se às diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 16/01/2024, p. 155). 3.
COM A PROVIDÊNCIA, expeça(m)-se MLE(s) em favor do(a) exequente (R$ 59.422,51) e de seu(sua) patrono(a) (R$ 25.466,79), quanto ao depósito de fl. 40, em nome do(a) advogado(a) a ser indicado(a), se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ).
Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados.
Cumpra-se independentemente da preclusão desta decisão, observando-se a ordem cronológica dos serviços cartorários. 4.
No mais, faculto ao(à) exequente o prazo de 15 (quinze) dias para informar se há algo mais a requerer ou se o resgate de numerário acima autorizado quita o débito de forma integral neste incidente. 5.
Na inércia, a qual será interpretada como anuência à quitação, ou na aquiescência, arquive-se em definitivo (código 61615), sendo desnecessária a comunicação da extinção à DEPRE (Portaria nº 10.213/2023, DJE, Caderno Administrativo, 23/02/2023, p. 1). 6.
Por fim, tornem os autos do cumprimento de sentença conclusos para extinção, se verificada a quitação integral do crédito exequendo em todos os incidentes.
Int. -
25/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Borges Carnevale (OAB 334279/SP) Processo 1042433-48.2023.8.26.0114 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Renan Borges Carnevale, Renan Borges Carnevale -
Vistos.
Defiro o levantamento do valor depositado, uma vez que incontroverso.
A parte favorecida deverá juntar aos autos o FormulárioMLE preenchido, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, atentando-se às diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 16/01/2024, p. 155). 3.
COM A PROVIDÊNCIA, expeça-se MLE em favor do(a) patrono(a) do(a) exequente, ora requerente, com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, os quais constituem direito próprio do advogado (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), depositado judicialmente a fls. 39.
Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados.
Cumpra-se independentemente da preclusão desta decisão, observando-se a ordem cronológica dos serviços cartorários. 4.
No mais, faculto ao(à) exequente o prazo de 15 (quinze) dias para informar se há algo mais a requerer ou se o resgate de numerário acima autorizado quita o débito de forma integral neste incidente. 5.
Na inércia, a qual será interpretada como anuência à quitação, ou na aquiescência, arquive-se em definitivo (código 61615), sendo desnecessária a comunicação da extinção à DEPRE (Portaria nº 10.213/2023, DJE, Caderno Administrativo, 23/02/2023, p. 1). 6.
Por fim, tornem os autos do cumprimento de sentença conclusos para extinção, se verificada a quitação integral do crédito exequendo em todos os incidentes.
Int. -
22/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:35
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:23
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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19/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:51
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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18/03/2025 16:35
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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12/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:53
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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10/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 05:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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